DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 04 
de julho de 2022. 
  
ANTONIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:008B2430 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°3.139 DE 30 DE JUNHO DE 2022 
 
LEI N° 3.139 DE 30 DE JUNHO DE 2022. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DO ANO 
DE 
2022 
(REFIS 
2022) 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.. 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Quixadá – REFIS 2022, destinado a promover a 
regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos 
contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§ 1º. O REFIS 2022 não alcança débitos relativos ao imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
§ 2º. O REFIS 2022 não se destina à regularização de créditos 
oriundos de multas de trânsito aplicadas pelos agentes vinculados a 
Secretaria Municipal de Trânsito, Cidadania, Segurança e Serviços 
Públicos até 31 de Dezembro de 2020. 
  
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2022 possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o 
artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o 
Código Tributário Municipal. 
I - Com redução de 95% (noventa e cinco por cento), das multas de 
mora, dos juros, correção monetária e 100% (cem por cento) dos 
honorários advocatícios se pago em parcela única no prazo de até 10 
(dez) dias após a adesão ao parcelamento; 
II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora, 
dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em 
até 04 (quatro) parcelas, desde que a primeira parcela seja recolhida 
até o 10º dia após a adesão ao parcelamento; 
III - Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, dos 
juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 06 
(seis) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até seja recolhida 
até o 10º dia após a adesão ao parcelamento; 
IV - Com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora, dos 
juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 10 
(dez) parcelas, desde que a primeira seja recolhida seja recolhida até 
o 10º dia após a adesão ao parcelamento; 
V - Com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, dos 
juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 12 
(doze) parcelas, desde que a primeira seja recolhida seja recolhida até 
o 10º dia após a adesão ao parcelamento; 
VI - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas de mora, 
dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em 
até 15 (quinze) parcelas, desde que a primeira seja recolhida seja 
recolhida até o 10º dia após a adesão ao parcelamento; 
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) 
para pessoa física e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica 
optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) demais 
empresa. 
§ 2º.Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto. 
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, 
objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução 
até a quitação do parcelamento. 
§ 4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no 
acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos 
termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do 
parcelamento. 
§ 5º. Após o pagamento da primeira parcela, os contribuintes, pessoas 
físicas e jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos 
Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no 
parcelamento a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores 
débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e 
devidamente inscritos na dívida ativa do Município, tornando o 
contribuinte inadimplente. 
§ 6ºA participação no REFIS 2022 importa na apuração dos créditos 
da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados 
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da 
segunda parcela, independentemente da quantidade do número de 
prestações escolhidas pelo contribuinte. 
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2022, seja por meio de pagamento à vista 
ou parcelado, implica no (a): 
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
II– renuncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão 
do(s) débito(s) parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e 
legitimidade da inscrição e da cobrança do débito; 
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à 
matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao 
direito em que se fundam; 
IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
VI - concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte 
por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002, 
nos casos de rescisão por culpa do devedor; 
VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja 
levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução 
fiscal ou ação que discuta débitos tributários, para que nada mais seja 
discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no 
ato; 
VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas 
em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2021. 
  
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2022 será requerido de forma presencial 
ou virtual, em modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de 
Administração e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de 
Arrecadação e Tributos do Município ou em site oficial da Prefeitura 
Municipal de Quixadá, mediante a apresentação de documentos e no 
prazo estabelecido em decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2022 que optar pelo pagamento 
parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser 
apresentado: 
I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de 
Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e 
solicite o parcelamento; 
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos 
valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente 
(s); 
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
específicos para o ato; 
VI - Comprovação que prestou informações necessárias para 
atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo 
Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município. 
V – Instruído com: 
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações 
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato; 
c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu 
representante. 
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, 
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em 

                            

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