DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 04
de julho de 2022.
ANTONIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:008B2430
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°3.139 DE 30 DE JUNHO DE 2022
LEI N° 3.139 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DO ANO
DE
2022
(REFIS
2022)
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei..
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Quixadá – REFIS 2022, destinado a promover a
regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos
contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 1º. O REFIS 2022 não alcança débitos relativos ao imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§ 2º. O REFIS 2022 não se destina à regularização de créditos
oriundos de multas de trânsito aplicadas pelos agentes vinculados a
Secretaria Municipal de Trânsito, Cidadania, Segurança e Serviços
Públicos até 31 de Dezembro de 2020.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2022 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o
Código Tributário Municipal.
I - Com redução de 95% (noventa e cinco por cento), das multas de
mora, dos juros, correção monetária e 100% (cem por cento) dos
honorários advocatícios se pago em parcela única no prazo de até 10
(dez) dias após a adesão ao parcelamento;
II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora,
dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em
até 04 (quatro) parcelas, desde que a primeira parcela seja recolhida
até o 10º dia após a adesão ao parcelamento;
III - Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, dos
juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 06
(seis) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até seja recolhida
até o 10º dia após a adesão ao parcelamento;
IV - Com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora, dos
juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 10
(dez) parcelas, desde que a primeira seja recolhida seja recolhida até
o 10º dia após a adesão ao parcelamento;
V - Com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, dos
juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 12
(doze) parcelas, desde que a primeira seja recolhida seja recolhida até
o 10º dia após a adesão ao parcelamento;
VI - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas de mora,
dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em
até 15 (quinze) parcelas, desde que a primeira seja recolhida seja
recolhida até o 10º dia após a adesão ao parcelamento;
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
para pessoa física e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) demais
empresa.
§ 2º.Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução
até a quitação do parcelamento.
§ 4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no
acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos
termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do
parcelamento.
§ 5º. Após o pagamento da primeira parcela, os contribuintes, pessoas
físicas e jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos
Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no
parcelamento a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores
débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e
devidamente inscritos na dívida ativa do Município, tornando o
contribuinte inadimplente.
§ 6ºA participação no REFIS 2022 importa na apuração dos créditos
da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da
segunda parcela, independentemente da quantidade do número de
prestações escolhidas pelo contribuinte.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2022, seja por meio de pagamento à vista
ou parcelado, implica no (a):
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II– renuncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão
do(s) débito(s) parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e
legitimidade da inscrição e da cobrança do débito;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao
direito em que se fundam;
IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
VI - concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte
por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002,
nos casos de rescisão por culpa do devedor;
VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja
levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução
fiscal ou ação que discuta débitos tributários, para que nada mais seja
discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no
ato;
VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas
em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2022 será requerido de forma presencial
ou virtual, em modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de
Administração e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de
Arrecadação e Tributos do Município ou em site oficial da Prefeitura
Municipal de Quixadá, mediante a apresentação de documentos e no
prazo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2022 que optar pelo pagamento
parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser
apresentado:
I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de
Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e
solicite o parcelamento;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente
(s);
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
específicos para o ato;
VI - Comprovação que prestou informações necessárias para
atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo
Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município.
V – Instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato;
c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu
representante.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
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