DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das 
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual 
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento 
do REFIS. 
  
Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2022, com a 
consequente revogação do parcelamento: 
I – O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 
(seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos 
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; 
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica; 
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária 
ou não do REFIS 2022; 
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
  
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas 
para rescisão do REFIS 2022, o devedor perderá automaticamente os 
benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os 
valores originários do débito, principal e acessórios, e, após 
compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará 
prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos 
atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de 
execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de 
multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI, 
da presente Lei; 
  
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2022 encerra-se no dia 31 de agosto de 
2022. 
  
Art.8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 30 de junho de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:1A18677C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N°24 DE 30 DE JUNHO DE 2022 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 30 DE JUNHO DE 2022. 
  
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
Nº 14 DE 18 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - O art.2º da Lei Complementar Municipal nº 14/2021 fica 
alterado, passando a ter a seguinte redação: 
  
“Art.2º - Fica estabelecido em 380 (trezentos e oitenta) UFIRM – 
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL como valor 
mínimo da causa que visa a cobrança judicial de Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal.” 
 Art. 2º - O art.6º da Lei Complementar Municipal nº 14/2021 fica 
alterado, passando a ter a seguinte redação: 
“Art.6º - Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal 
inferiores a 380 (trezentos e oitenta) UFIRM – UNIDADE FISCAL 
DE REFERÊNCIA MUNICIPAL, ainda não objeto de ajuizamento de 
Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder 
Público Municipal.” 
  
Art.3º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 30 de junho de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:8279731E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 01.07.001/2021 
 
PORTARIA Nº 01.07.001/2022 
  
CONCEDE 
LICENÇA 
SEM 
ÔNUS 
A 
(O) 
SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições 
que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) FERNANDA SARAIVA NOBRE, 
portador (a) do CPF 041.384.253-30, servidor (a) municipal, lotado 
(a) no (a) SECRETARIA DE SAUDE, admitido (a) em 14/02/2019, 
matrícula 00915498 no cargo de DENTISTA, Licença Sem Ônus, no 
período de 03 (TRES) anos, conforme o Artigo 93 da Lei 
Complementar nº 001 de 23 de Novembro de 2007 – Estatuto dos 
Servidores Municipais de Quixadá. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 01 de Julho de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:9E5A2CD4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO N°24.06.002/2022 
 
ATO Nº 24.06.002/2022 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Exonerar a pedido o Senhor FRANCISCO EDINILSON ALVES 
MENEZES, CPF 644.192.153-72, do cargo de VIGIA, estatutário, 
conforme o Ato nº 25.10.083/2010, de 25 de Outubro de 2010, 

                            

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