DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento
do REFIS.
Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2022, com a
consequente revogação do parcelamento:
I – O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06
(seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária
ou não do REFIS 2022;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas
para rescisão do REFIS 2022, o devedor perderá automaticamente os
benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os
valores originários do débito, principal e acessórios, e, após
compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará
prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos
atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de
execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de
multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI,
da presente Lei;
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2022 encerra-se no dia 31 de agosto de
2022.
Art.8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado
do Ceará, em 30 de junho de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:1A18677C
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N°24 DE 30 DE JUNHO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 30 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 14 DE 18 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O art.2º da Lei Complementar Municipal nº 14/2021 fica
alterado, passando a ter a seguinte redação:
“Art.2º - Fica estabelecido em 380 (trezentos e oitenta) UFIRM –
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL como valor
mínimo da causa que visa a cobrança judicial de Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal.”
Art. 2º - O art.6º da Lei Complementar Municipal nº 14/2021 fica
alterado, passando a ter a seguinte redação:
“Art.6º - Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
inferiores a 380 (trezentos e oitenta) UFIRM – UNIDADE FISCAL
DE REFERÊNCIA MUNICIPAL, ainda não objeto de ajuizamento de
Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder
Público Municipal.”
Art.3º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado
do Ceará, em 30 de junho de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:8279731E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 01.07.001/2021
PORTARIA Nº 01.07.001/2022
CONCEDE
LICENÇA
SEM
ÔNUS
A
(O)
SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições
que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) FERNANDA SARAIVA NOBRE,
portador (a) do CPF 041.384.253-30, servidor (a) municipal, lotado
(a) no (a) SECRETARIA DE SAUDE, admitido (a) em 14/02/2019,
matrícula 00915498 no cargo de DENTISTA, Licença Sem Ônus, no
período de 03 (TRES) anos, conforme o Artigo 93 da Lei
Complementar nº 001 de 23 de Novembro de 2007 – Estatuto dos
Servidores Municipais de Quixadá.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 01 de Julho de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:9E5A2CD4
GABINETE DO PREFEITO
ATO N°24.06.002/2022
ATO Nº 24.06.002/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar a pedido o Senhor FRANCISCO EDINILSON ALVES
MENEZES, CPF 644.192.153-72, do cargo de VIGIA, estatutário,
conforme o Ato nº 25.10.083/2010, de 25 de Outubro de 2010,
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