DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 569, DE 1º DE JULHO DE 2022. 
 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CRIA ÓRGÃO LICENCIADOR AMBIENTAL JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E 
MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art.1º. Esta lei, com fundamento no artigo 23, incisos VI e VII; no artigo 30, incisos I e II, e no artigo 225, da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de 
formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente. 
  
CAPÍTULOI 
DASDISPOSIÇÕESPRELIMINARES 
  
Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, deforma a assegurar as condições para um 
desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e observando os seguintes princípios: 
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo; 
II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais; III – proteção e recuperação dos ecossistemas locais; 
III –controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no Município; 
IV –monitoramento da qualidade ambiental; 
V - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente. 
  
Parágrafo Único. As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e 
manutenção do equilíbrio ecológico, observando as Legislações Federal e Estadual vigentes. 
  
CAPÍTULOII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 3º. Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam 
o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as demais entidades públicas, as entidades privadas e as organizações não governamentais afins. 
  
Art. 4º. O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Martinópole possuirá a seguinte composição: 
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio 
Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área; 
II - Secretaria de desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente; 
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº. 500, de 21 de junho de 2019, responsável por implementar programa das de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado 
e a preservação de áreas de interesse ecológico; 
IV - as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município de Martinópole, cujas 
ações, enquanto órgãos seccionais interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e 
utilização destes recursos. 
  
CAPÍTULOIII 
DASECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE 
  

                            

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