DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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Art.9°. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) compete:
I – assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município de Martinópole em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal, assim como na legislação a que se refere o inciso II;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nas questões do município;
VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município de Martinópole na área ambiental;
VII –propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X –identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI –opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao órgão ambiental municipal as providências
cabíveis;
XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município de Martinópole, para o controle das ações capazes de afetar ou degradar o meio
ambiente;
XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI -opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no, âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVII - orientar o Poder Executivo municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX –propor ao Poder Executivo municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX -responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI –acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente–COEMA e demais assuntos de interesse do Município;
XXII –assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XXIII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIV –criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
XXV –elaborar e aprovar seu regimento interno.
Seção II
Da Composição
Art.10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, indicados pelos seguintes órgãos e
entidades, a saber:
I –representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) 1 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e/ou o saneamento básico e que possuam representação no Município de
Martinópole, tais como: Guarda Ambiental, Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará, e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará-EMATERCE.
II –representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Sindicatos e demais entidades comprometidas com a defesa do meio ambiente;
b) 1 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município de Martinópole; e
c) 1 (um) representante de entidade civil criada com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município de Martinópole.
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