DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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Art. 5º. À Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Martinópole caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
I - analisar os processos de licenciamento para emissão de Licença, Declaração, Isenção e Autorização Ambiental de impacto local para atividades a serem realizadas no Município de Martinópole que causem, ou
que possam causar, desconforto à qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental local, consoante a legislação específica;
II –executar a fiscalização, controle e monitoramento das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais ou considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma,
capazes de causar degradação ambiental no Município de Martinópole;
III –aplicar Termo de Embargo para as atividades que não cumprirem com as determinações e requisitos ambientais, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/08; IV-administrar o licenciamento de atividades
poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
V -definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
VI - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município;
VIII Preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
IX –proteger e preservar a biodiversidade;
X - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes e demais atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa
ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
XI - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
XII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do
território do Município, nos termos da legislação em vigor;
XIII - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto
ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
XIV -exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos
de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
XV - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e
obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobreas medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XVI - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a
paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XVIII - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente
integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente prestará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo
dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
CAPÍTULOIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 7°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), integrante dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional do Meio Ambiente, é órgão consultivo, de assessoramento e de deliberação
coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, tendo por objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art.8º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II-participação comunitária;
III-promoção da saúde pública e ambiental;
IV- compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V-compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI –exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII –informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII –prevalência do interesse público sobre o privado;
IX –propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Seção I
Das Competências
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