DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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 Art.9°. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) compete: 
I – assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município de Martinópole em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente; 
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal, assim como na legislação a que se refere o inciso II; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nas questões do município; 
VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município de Martinópole na área ambiental; 
VII –propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
X –identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XI –opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da 
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto 
ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao órgão ambiental municipal as providências 
cabíveis; 
XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município de Martinópole, para o controle das ações capazes de afetar ou degradar o meio 
ambiente; 
XV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVI -opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no, âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XVII - orientar o Poder Executivo municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XVIII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XIX –propor ao Poder Executivo municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XX -responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI –acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente–COEMA e demais assuntos de interesse do Município; 
XXII –assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XXIII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; 
XXIV –criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente; 
XXV –elaborar e aprovar seu regimento interno. 
  
Seção II 
Da Composição 
  
Art.10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, indicados pelos seguintes órgãos e 
entidades, a saber: 
  
I –representantes do Poder Público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 
  
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; 
c) 1 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e/ou o saneamento básico e que possuam representação no Município de 
Martinópole, tais como: Guarda Ambiental, Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará, e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará-EMATERCE. 
  
II –representantes da sociedade civil: 
a) 1 (um) representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Sindicatos e demais entidades comprometidas com a defesa do meio ambiente; 
b) 1 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município de Martinópole; e 
c) 1 (um) representante de entidade civil criada com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município de Martinópole. 

                            

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