DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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§1º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA)serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação dos órgãos e entidades da sociedade civil
organizada indicados nos incisos I e II deste artigo.
§2° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§3°Caberá à Secretaria Municipal de Meio Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, através de seu corpo técnico, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA).
§4°A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será considerada como de relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente, sem ônus para o Município
de Martinópole.
§5° Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§6º O mandato dos membros do COMDEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
§7° Os órgãos e entidades que compõem o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos Conselheiros indicados pelo respectivo órgão ou
entidade.
§8°Ao final da gestão de cada conselheiro deverá ser emitido certificado de participação por serviço de relevante interesse público, desde que comprovada pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência
nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Seção III
Do Funcionamento
Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) formalizará suas deliberações por meio de Resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, na qualidade de secretaria executiva do Conselho.
Art. 12. As reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) realizar-se-ão em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno do COMDEMA, e deverão
observar o quórum mínimo de 50% dos membros votantes para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
§1ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§2º O Regimento Interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.
§3º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) terá o voto de qualidade.
§4ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), observado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da data agendada para a
realização da reunião.
§5º As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA)serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 13. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poderá manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art.16. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente.
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