DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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 TÍTULOIII 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
  
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES 
  
Art. 17. Fica instituído o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Martinópole e criada a Taxa de Licença Ambiental, tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para 
fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente local. 
  
§1º. Serão disciplinados por esta Lei os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades 
modificadoras do meio ambiente no território do Município de Martinópole. 
  
§2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Martinópole, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador – PDD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II 
desta Lei. 
  
§3º Fica isento do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental e demais taxas afetas a esta lei, no âmbito do Município de Martinópole, o agricultor ou agricultora familiar, desde que sua atividade represente 
baixo impacto ou baixo risco ambiental e seja destinada à sobrevivência de sua família. 
§4º Os critérios e requisitos para concessão da isenção do parágrafo anterior poderão ser fixados por decreto do executivo municipal ou por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente. 
  
Art.18. O órgão ambiental municipal integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, assim como o Sistema Municipal do Meio Ambiente, e terá a 
competência para realizar o licenciamento e fiscalização ambiental do Município de Martinópole. 
  
Art. 19. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações cabíveis. 
Art. 20. As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com observância nos critérios e padrões estabelecidos nos Anexos desta Lei e, no que couber, 
das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual. 
  
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Seção I 
Das Licenças Ambientais 
  
Art. 21. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes modalidades: 
I –Licença Prévia(LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos 
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período; 
II –Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, 
não podendo ser superior a 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período; 
III –Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo 2 (dois) e, no máximo 4 (quatro) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor-Degradador–
PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental; 
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas 
medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos parâmetros do Anexo II desta Lei. O prazo de validade da licença será estabelecido no 
cronograma operacional, não ultrapassando o período de 3(três)anos; 
V –Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de 
Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos; 

                            

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