DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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TÍTULOIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 17. Fica instituído o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Martinópole e criada a Taxa de Licença Ambiental, tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para
fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente local.
§1º. Serão disciplinados por esta Lei os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades
modificadoras do meio ambiente no território do Município de Martinópole.
§2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Martinópole, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador – PDD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II
desta Lei.
§3º Fica isento do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental e demais taxas afetas a esta lei, no âmbito do Município de Martinópole, o agricultor ou agricultora familiar, desde que sua atividade represente
baixo impacto ou baixo risco ambiental e seja destinada à sobrevivência de sua família.
§4º Os critérios e requisitos para concessão da isenção do parágrafo anterior poderão ser fixados por decreto do executivo municipal ou por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente.
Art.18. O órgão ambiental municipal integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, assim como o Sistema Municipal do Meio Ambiente, e terá a
competência para realizar o licenciamento e fiscalização ambiental do Município de Martinópole.
Art. 19. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações cabíveis.
Art. 20. As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com observância nos critérios e padrões estabelecidos nos Anexos desta Lei e, no que couber,
das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 21. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes modalidades:
I –Licença Prévia(LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;
II –Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período;
III –Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo 2 (dois) e, no máximo 4 (quatro) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor-Degradador–
PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas
medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos parâmetros do Anexo II desta Lei. O prazo de validade da licença será estabelecido no
cronograma operacional, não ultrapassando o período de 3(três)anos;
V –Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de
Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;
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