DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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VI - Licença Ambiental Única (LAU): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza, em uma única fase, autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, assim definidos nos Anexos I e II desta Lei, e serão dispensados das licenças referidas nos itens I, II e III deste artigo. O prazo de validade 
da Licença Ambiental Única (LAU) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos, podendo ser renovada por igual período; 
VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois)anos, podendo ser renovada por igual período; 
IX – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser 
superior a 3 (três) anos; 
X - Licença Específica de Mineração (LMIN): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza empreendimento a ser registrado junto ao Departamento Nacional da Produção 
Mineral(D.N.P.M.),conformeart.3ºdaLeiFederalnº6.567,de 24 de setembro de 1978. O prazo de validade da Licença Específica de Mineração deverá ser de, no mínimo, 1 (um) ano, não podendo ser superior a 4 
(quatro) anos. 
  
§1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados 
efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo 
II desta Lei. 
  
§2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 21 incisos V e VI da presente Lei, faz-se necessária a existência de uma Licençade Operação (LO) vigente, salvo as atividades 
que a dispensem. 
  
§3º Para as atividades que possuem caráter provisório e/ou temporário, o órgão ambiental poderá conferir Autorização Ambiental (AA), devendo, obrigatoriamente, ser estabelecido cronograma operacional de cada 
atividade autorizada, não podendo a autorização ter prazo de validade superior a 01(um)ano. 
  
§4ºCaso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação 
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental (AA) expedida. 
  
§5º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação (LO), são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no 
Anexo II desta Lei. 
  
§6º O Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de 
planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
  
§7º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo II. 
  
Art. 22. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, 
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 
II –Autorização para Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública 
ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do art.3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
III –Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de 
licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
IV - Autorização para Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança; 
V - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
VI –Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação 
permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras. 
  
Parágrafo Único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é indispensável a licença/autorização do órgão 
ambiental, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA no429/2011 e Lei Federal no 12.651/2012. 
  
Seção II 

                            

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