DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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§1º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa.
§2ºNos casos de processo com documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 10 (dez) dias para atender a pendência apontada, sob pena de arquivamento do processo gerado.
§3ºIniciado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado ao setor técnico no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de abertura, exceto nos casos previstos no §2º, cujo prazo contará a
partir da data de atendimento dos requisitos indicados.
Art. 30. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou
documentos requeridos, quando for o caso:
I – 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;II–6 (seis) meses para a LP e LPI, para os casos dos demais estudos;
III–3 (três) meses para LI, LO, LIO, LAU, LAC e suas regularizações.
§1º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso
requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§2ºAs exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor,
ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§3º O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, por igual período, a
critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.
§2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 3º deste artigo enseja o arquivamento do processo.
§3º O arquivamento do processo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de
informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.
§4º A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos incisos I a III deste artigo, que continuam a fluir
após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o
caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 31. Todas as licenças previstas nesta Lei terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada automaticamente, a requerimento do interessado, em até 60(sessenta) dias antes do término de sua validade,
com exceção da Licença de Operação (LO) que deverá ser protocolada até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a
manifestação definitiva do órgão ambiental.
§2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o
parágrafo anterior.
§3ºExpirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas
previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação-
LO.
Art.32. O órgão ambiental municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
de exigências complementares, desde que observados os prazos mínimo e máximo previstos nesta Lei.
Seção II
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