DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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Das Autorizações e outros documentos 
  
Art. 23. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende os seguintes documentos: 
  
I –Autorização Ambiental (AA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes nem e para 
empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão. O prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 2 (dois) anos; 
II –Anuência para Fins de Licenciamento Ambiental (AFLA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, para efeitos de licenciamento ambiental em outras esferas, em 
concordância ou aprovação com a legislação ambiental e urbanística municipal. O prazo de validade da Anuência para Fins de Licenciamento Ambiental deverá ser de, no mínimo, 1 (hum) ano, não podendo ser 
superiora 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período; 
III Declaração de Isenção de Licença Ambiental (DILA): procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do 
preenchimento da ficha de caracterização, declara a isenção do licenciamento ambiental do empreendimento; 
IV - Cadastro Técnico Ambiental Municipal (CTAM): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a realizar serviços e estudos de consultoria ambiental, através de 
procedimento específico, devendo ser renovado anualmente. 
  
Art. 24. Nos casos de empreendimentos ou atividades que estiverem em instalação ou operação e não tenham obtido as licenças anteriores à fase que se encontram, os interessados deverão proceder a regularização de 
licença ambiental. 
  
CAPÍTULO III 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR 
  
Art.25. Para fins de expedição de licenças e serviços ambientais, o Potencial Poluidor-Degradador-PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como 
Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). 
  
§1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades que será determinada em 6 (seis) grupos distintos a saber: 
a) Menor que micro(<Mc) 
b) Micro (Mc); 
c) Pequeno (Pe); 
d) Médio (Me); 
e) Grande (Gr); 
f) Excepcional (Ex). 
  
Parágrafo único. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes 
dos Anexos desta Lei. 
  
Art. 26. Para a obra ou atividade que não conste nos Anexos I e II desta Lei, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento 
Ambiental (DILA). 
  
Art. 27. Nos casos em que o critério de classificação ocorra mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Anexos desta Lei, será considerado o parâmetro mais restritivo. 
  
Art. 28. Nos empreendimentos em que os Anexo I e II não estabelecerem critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos na Tabela1 do Anexo II. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
  
Seção I 
Dos Processos e prazos 
  
Art. 29. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo físico ou eletrônico, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, pela parte interessada ou 
seu representante legal, acompanhado da documentação necessária, assim como o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério 
do órgão, desde que justificadas. 

                            

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