DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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Da Mudança de Titularidade
Art. 33. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I–mudança de razão social;
II–mudança de CNPJ.
§1ºParamudançadetitularidadedeumalicençaambientalouautorizaçãoambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente.
§2ºA cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto nos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO V DOS CUSTOS
Art. 34. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licenças, Autorizações e outros documentos, serão fixados em função
do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos nos Anexo I e II desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da
Unidade Fiscal de Referência do Município de Martinópole– UFIRMI.
Parágrafo Único. A incidência das taxas de licenciamento ambiental não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Legislação Municipal vigente quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou
contribuinte.
Art.35. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§1ºVencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, que obedecerá aos seguintes critérios:
I –será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças, caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II –será acrescida multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças, caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos no caput do art.36.
§2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§3ºOs prazos somente terão início a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 36. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição regularização de licença ambiental de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação– LI e Licença de Operação– LO;
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação –LO, nos casos de LIO e LPI;
III –em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia –LP e Licença de Instalação– LI;
IV –em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação–LPI, será cobrado
o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
V –para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Ambiental Única (LAU) e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva
licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de
50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação municipal ou em sua zona de amortecimento, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da licença.
Art. 37. Serão também objeto de cobrança os demais documentos previstos nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
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