DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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 Art. 38. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei. 
  
Parágrafo Único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SMADR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução 
da importância recolhida. 
  
Art.39. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos 
estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento 
ambiental. 
  
Art. 40. No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar 
com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Meio Ambiente, que se fizerem necessários. 
  
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade 
do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Art. 41. O órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: 
I –violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II –omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
III –superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
  
§1º Verificadas as irregularidades citadas nos incisos I, II e III do caput, deverá ser aberto procedimento administrativo interno para apuração das irregularidades identificadas. 
§2º O empreendedor deverá corrigir as irregularidades apontadas no prazo de até 60 (sessenta dias) a contar da notificação pelo órgão ambiental. 
  
Art. 42. Poderão ser cancelados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, 
empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao órgão ambiental municipal caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental, devendo ser 
observados o contraditório e a ampla defesa. 
  
§1º. Será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais seguindo a orientação constante de parecer, 
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o órgão ambiental municipal oficialize ao conhecimento do interessado. 
  
§2º. A suspensão da licença ou autorização ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor ou, no caso de descumprimento injustificado. 
  
§3ºNo caso de decisão pela suspensão da licença ou autorização, seus efeitos ficarão sobrestados, devendo o empreendedor, mediante prazo concedido em notificação de suspensão, corrigir as irregularidades 
identificadas, sob pena de cancelamento da licença ou autorização. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 43. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório 
- EIA/RIMA, o órgão ambiental municipal poderá requerer compensação ambiental das atividades passíveis de licenciamento. 
  
§1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento, e nem superior a dois por cento, dos custos totais previstos para a implantação do 
empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo como grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 
  
§2ºO adimplemento da Compensação Ambiental dar-se-á por meio da elaboração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, pactuado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Martinópole. 

                            

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