DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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§3º A assinatura do TCCA será realizada como condicionante à emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Caso seja necessário celebrar Termo de Compromisso ou de Ajustamento de Conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de
danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 45. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº
140, de 8 de dezembro de 2011 e pelas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente– COEMA.
Art. 46. Enquanto não forem definidos pelo órgão ambiental do município, normas e padrões ambientais específicos, serão utilizados os estabelecidos em Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente–COEMA.
Art. 47. Os atos previstos nesta Lei praticados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações e licenças expedidas, implicarão no
pagamento de taxas, previstas no Anexo II desta Lei.
Art.48. As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente deverão ser lavradas de acordo com as legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 49. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado
aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto as suas taxas que respeitarão o princípio constitucional da anterioridade.
Gabinete do Prefeito municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 1º de julho de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole-CE.
LEI Nº 569, DE 1º DE JULHO DE 2022.
ANEXO I
Atividades passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Matinópole Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
01.00
AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – sem abate (avicultura)
M
Micro, pequeno, médio e grande excepcional
impacto local
Criação de animais – sem abate ovinocaprinocultura
M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
Criação de animais – sem abate (suinocultura)
M
Micro, pequeno e médio
impacto local
Criação de animais – sem abate (bovinocultura/bubalinocultura)
M
Micro, pequeno e médio, grande, excepcional
impacto local
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
B
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
M
Micro, pequeno médio
impacto local
01.06
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
M
Micro, pequeno e médio
impacto local
01.08
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
M
Micro, pequeno e médio
impacto local
01.12
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
-
-
CÓD
GRUPO DE ATIVIDADE
PPD
PORTE
COMPETÊNCIA
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
02.00
AQUICULTURA
02.04
Piscicultura – Produção em Tanque-rede
M
Micro, pequeno, médio
impacto local
Viveiros com volume útil até a 1500m³ ou área do espelho d'água até 2,5 ha
Desde que os impactos diretos não ultrapassem o território do município
02.08
Piscicultura Ornamental
B
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
02.09
Piscicultura Pesque e Pague
M
Micro, pequeno, médio, grande e excepcional
impacto local
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