DOU 05/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 5 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.003591/2022-73, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0850, a empresa COMÉRCIO DE
MADEIRAS BRANDES LTDA, inscrita sob o CNPJ 86.864.162/0001-93, localizada na Estrada
Carambeí a Catanduva de Fora, s/n, Km 06, Distrito de Catanduva de Fora, CEP: 84145-000,
Carambeí - PR, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em
atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - secagem em estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria
SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21034.003355/2022-57, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o número BR-PR0851, a empresa NORALDINA ISOEL DE
LACERDA SÁ - MADEIRAS, inscrita sob o CNPJ 14.982.137/0001-01, localizada na Travessa
Gastão Leprevost de Lima, s/nº (Rodovia PR 281, km 21,8), CEP:83190-000, Tijucas do Sul
- PR, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas
e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - secagem em estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 335, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.001616/2022-
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Art. 1º - Cancelar a habilitação para emissão de GTA's da médica Veterinária
CAMILA DE SOUZA LIMA PEREIRA não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária
Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de
AVES E EQUINOS, nos Municípios de Italva, situado, no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,
devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria nº 335, de 14 de junho de 2022, publicada na
seção 1 do Diário Oficial da União de 15/06/2022
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 145, DE 27 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação
de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve:
Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Kelly Maiara Rafaelli, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 9997, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.000484/2021-08, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a PORTARIA 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIAS DE 28 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação
de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve:.
Nº 146 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Jaqueline Hannoff Pilon, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 5048, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.092806/2021-29, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a PORTARIA 30, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 147 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Natalia Perin Stringari, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 10784, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.061715/2022-22, no estado de Santa Catarina.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 148 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Raquel Stockmann Fin, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 8012, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.061716/2022-77, no estado de Santa Catarina.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA N° 44, DE 4 DE JULHO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal - Divisão de
Defesa Agropecuária - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 274 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, alterada pela
IN nº 42, de 5 de dezembro de 2011, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.012639/2022-16,
resolve:
Art. 
1° 
Aprovar 
o 
credenciamento
da 
entidade 
Bayer 
S/A; 
CNPJ
18.459.628/0100-05; localizada à Rodovia Mario Mazieiro, s/n - Bairro Mombuca- CEP
14115-000 - Guatapara-SP para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisa e
experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e
praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos, para fins de
registro.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAUJO REIS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 1º DE JULHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 200/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043807/2018-44
Interessados: GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001- 68
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de
Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção
1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante
a declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 21491498)
e a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de
2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do
colegiado processante (SEI nº 12635538, pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 9/2021/CORREG/MAPA (SEI
nº 
13462683), 
bem 
como 
pela 
Consultoria 
Jurídica, 
conforme 
PARECER 
n.
00471/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21396917),
o DESPACHO CONJUR n.
1201/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21396919), aprovados pelo DESPACHO n.
01929/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI 
nº 
21396921) 
e 
Nota 
Técnica
71/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 21854347), os quais adota, sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo,
nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 71/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 21854347), mantendo in totum a decisão
proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.043807/2018-44, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
135/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 10/05/2022 (doc. SEI
nº 21558490), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece
acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420,
de 2015, que a empresa GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 81.035.388/0001- 68 , no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as
sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 21.024.661,05 (vinte um milhões, vinte
e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos). O prazo para
pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não
quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para
apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao
padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da
internet desses veículos;
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 60
(sessenta) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior
a "32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por
60 (sessenta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência,
na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.

                            

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