DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
Art. 14. Compete à Célula de Comunicação Institucional:
I - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
II - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;
III - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;
IV - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral;
V - acompanhar a elaboração e divulgação da propaganda e comunicados oficiais;
VI - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade;
VII - realizar o marketing organizacional interno e externo;
VIII - assessorar e dar suporte à realização de eventos institucionais em relação a comunicação; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Relacionamento com a Sociedade:
I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para potencializar uma relação de confiança e transparência;
II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;
III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais alinhado ao exercício da cidadania fiscal;
IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações de melhoria;
V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal;
VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas;
VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz;
VIII - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da
ampliação da capilaridade do programa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais:
I - gerenciar e executar programas de incentivo à emissão de documentos fiscais, fortalecendo o processo de participação e corresponsabilidade
cidadã na gestão fiscal;
II - capacitar instituições beneficiárias de programas de incentivo à emissão de documentos fiscais para o fortalecimento da cidadania fiscal no
estado do Ceará;
III - promover a cidadania fiscal dos participantes de programas de incentivo à emissão de documentos fiscais;
IV - engajar a sociedade na adoção dos programas de incentivo à emissão de documentos fiscais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:
I - desenvolver e implementar as estratégias da educação fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais;
II - executar as diretrizes dos programas relacionados a educação fiscal;
III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação
cidadã;
IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal;
V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará;
VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de
aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito da coordenadoria;
II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria;
III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
V - planejar e acompanhar as ações fiscais e monitoramento fiscal decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta
Coordenadoria, bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Inteligência de Dados:
I - executar as iniciativas de análise de dados no âmbito da coordenadoria desta célula;
II - executar os processos de garantia da integridade e confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria desta célula;
III - executar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência do produto;
V - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundos de estudos da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados ou da Gerência Superior
da Secretaria da Fazenda; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete a Célula de Documentos Fiscais:
I - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
II - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, referentes aos documentos
fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
III - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos;
IV - acompanhar o envio das informações referentes as operações com cartões de crédito e débito; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos
ao Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;
I - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária;
V - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem
submetidas ao Secretário da Fazenda;
II - elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária;
III - orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo dos pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando periodicamente
a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos produzidos;
IV - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito passivo;
V - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
VI - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações as quais
tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais;
VII - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de Regime Especial de Tributação;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária:
I - emitir parecer relativo à legislação tributária;
II - expedir regimes especiais de tributação;
Fechar