DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - auxiliar na interlocução da Sefaz com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela Sefaz;
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de
pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da Sefaz;
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da Sefaz, contemplando o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Sefaz e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Sefaz;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz;
X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Sefaz;
XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Sefaz;
XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI em relação à Sefaz;
XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, prestados pela Sefaz;
XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas
com a matéria;
XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;
XX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XXI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto
aos usuários;
XXII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas áreas,
bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na
prestação de serviços públicos;
XXIII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados coletados das
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles;
XXV - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas de segurança corporativa relacionadas com pessoas, organização, material,
telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias; e
XXVI - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA
Art. 11. Compete à Corregedoria:
I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como
qualquer documento constante dos arquivos do órgão;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina
funcional;
VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os
requisitos legais;
VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de
sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares
relacionadas aos servidores do órgão;
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos
processos e expedientes em curso;
XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores
e mais eficientes para o exercício da atividade correcional; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA INTER FEDERATIVA DO ICMS
Art. 12. Compete à Assessoria Tributária Inter federativa do ICMS:
I - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – Confaz e da Comissão Técnica
Permanente do ICMS – Cotepe/ICMS e nas reuniões da Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – Cedin;
II - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS;
III - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal e manter o Secretário de Fazenda informado deste
desenvolvimento;
IV - assessorar o Secretário de Fazenda na proposição de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS
V - assessorar o Secretário de Fazenda na promoção de permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
VI - assessorar o Secretário de Fazenda na proposição de medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes,
no âmbito das discussões nacionais; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Relações Institucionais:
I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão fiscal participativa;
II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de
políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto:
a) às esferas de governo federal, estadual e municipal;
b) aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e
c) às instituições representantes dos contribuintes, instituições educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários.
III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da Sefaz, conforme diretrizes governamentais;
IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará e dos Programas de Incentivo
à Emissão de Documentos Fiscais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
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