DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;
III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e definição das contrapartidas; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a esses segmentos econômicos; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações fiscais
correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras áreas da Secretaria da Fazenda;
XI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, pertencentes ao setor econômico, no
que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIII - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XIV - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização;
XV - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação fiscal
acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma da legislação em vigor; e
XVI - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos
os CNAE’s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo individualizado de fiscalização por setores econômicos – CNAE’s em razão
da dimensão do universo de contribuinte da região.
Art. 32. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a esses segmentos;
IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e acompanhar a
legislação específica expedida pelas agências reguladoras e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XI - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate
à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação
específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações
tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como
os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos
tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades
da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial
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