DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº137  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os secretários em relação as matérias pertinentes à receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos secretários os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais 
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará concedidos aos contribuintes;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de monitoramento dos contribuintes definidos na competência desta Coordenadoria;
XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Arrecadação:
I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais;
II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual;
IV - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria;
V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no 
pagamento de tributos estaduais;
VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais;
VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral;
VIII - secretariar a Comissão de Arrecadação da receita própria e o Comitê de Arrecadação da receita própria;
IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos 
tributos estaduais;
X - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XI - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais pelas instituições financeiras; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações:
I - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
II - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e externos;
III - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão tributária em face da atualização na legislação;
IV - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
V - controlar a emissão do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura – Cefic, do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e 
Paradesportivos – Cefisp disciplinado na legislação pertinente;
VI - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - formular, planejar, propor, gerenciar, acompanhar e apoiar a implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da 
administração tributária, no que concerne ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e às Taxas;
VIII - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas 
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e às Taxas;
IX - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
X - emitir parecer autorizando ou negando os processos de restituições que envolvam IPVA e Taxas;
XI - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
XII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos 
contribuintes, nos termos da legislação pertinente; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:
I - acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no 
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos à concessão de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento industrial do Ceará - FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias relativamente aos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Ceará – FDI;
IV - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
V - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria tributária referente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
VI - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
VII - gerenciar operações relativas ao comércio exterior; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar processos de liberação de mercadoria importada do exterior, na forma da legislação;
II - homologar, acompanhar e controlar os processos de diferimento do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação de 
produtos, insumos ou bens;
III - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio exterior;
IV - monitorar contribuintes que realizem operações:
a) de importação, quando realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração de ICMS, bem como os despachos 
condicionados de não incidência, isenção, redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;
b) de exportação direta, de remessas com o fim específico de exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação de lote 
de exportação;
c) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM e para as Áreas de Livre Comércio - ALC;
d) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;
e) de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações 
de comércio exterior; e
f) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências específicas 
de obrigações tributárias devidas em operações de comércio exterior.
V - fornecer dados e informações para o planejamento e execução de ações de fiscalização e monitoramento, relativamente a operações de comércio 
exterior.
VI - emitir certificados de Não Similaridade; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir, em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e Execução, os critérios para classificação das empresas sob responsabilidade desta 
Coordenadoria;

                            

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