DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
Art. 45. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de
exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceirizados
e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas
ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 46. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria
em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância superior;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante; e
X - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 47. Compete à Coordenadoria de Conformidade Tributária:
I - implantar ações de fomento à autorregularização e à conformidade tributária;
II - fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
III - gestão dos indicadores relacionados à conformidade dos contribuintes;
IV - manter a classificação dos contribuintes, considerando o nível de sua conformidade tributária;
V - estabelecer as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação;
VI - executar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
IV - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
V - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução,
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VI - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;
VIII - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;
IX - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;
X - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática
forense, quando for o caso;
XI - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de
crimes contra a ordem tributária;
XIII - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XIV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo
de representação fiscal, para fins penais;
XV - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, comunicando-os
ao Ministério Público;
XVI - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos;
XIX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive promovendo
diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XX - promover contatos com órgãos externos para viabilizar mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate ao
crime contra a ordem tributária;
XXI - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais; e
XXII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do crédito tributário, prevista na legislação;
II - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundo de demandas da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação, da Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização ou da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito tributário;
IV - realizar Procedimentos Administrativos - PA;
V - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução destas
ocorrências; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de leis orçamentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento
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