DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº137  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do 
Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de 
Metas Fiscais, promovendo a transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;
XI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de leis orçamentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos riscos fiscais do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas para a melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas 
Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas da Secretaria 
da Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as 
diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria Executiva 
do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, as ações do processo 
de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Gestão da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos e 
entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a dívida pública estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Estudos Econômico Tributário:
I - desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:
a) emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas 
repercussões econômicas e financeiras;
b) emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos 
no Tesouro Estadual;
c) analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a performance do Estado 
do Ceará em relação às mesmas;
d) averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual, 
especialmente do ICMS;
e) acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais;
f) assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, 
quando necessário;
g) realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a 
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado;
h) acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais;
i) analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de classe com 
relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de mérito quanto à legislação tributária;
j) analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de 
arrecadação dos tributos estaduais;
k) analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; e
l) planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas.
II - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado 
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos encargos gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará - BEC e as operações de crédito rurais securitizadas;

                            

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