DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de Planejamento e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços
com cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, inclusive
quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - atender as demandas por informações internas e externas referentes aos processos de terceirização; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 94. O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na
forma da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:
a) Câmara Superior; e
b) Câmaras de Julgamento.
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária; e
VII - Célula de Perícias Fiscais e Diligências.
Art. 95. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:
I - cobrar os tributos estaduais;
II - aplicar penalidade(s) pecuniária(s);
III - imputar responsabilidade por infração à legislação tributária; e
IV - instaurar procedimento especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará;
Art. 96. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I - representar e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o
caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento, e neste caso, observar o disposto no art. 56, § 4º
da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;
V - homologar a jurisprudência administrativo tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;
VI - designar:
a) os Secretários e os conselheiros das Câmaras de Julgamento;
b) os Conselheiros titulares para compor as Câmaras de Julgamento que funcionarem permanentemente; e
c) os Conselheiros integrantes da Câmara Superior;
d) dentre os Conselheiros suplentes – representantes do fisco e de entidades –, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento.
VII - estabelecer metas de desempenho de servidores e órgãos do Conat;
VIII - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;
IX - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
X - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento, em razão de licença;
XI - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário e
regimento do Conselho de Recursos Tributários;
XII - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência
do Contencioso Administrativo Tributário, enquanto órgão implementador de justiça fiscal; e
XIII - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico em instituições de ensino superior e com a sociedade.
Art. 97. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas
Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário na administração do Órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara Superior,
quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato;
V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativos tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de
natureza processual;
VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da presidência
do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII - organizar e promover, por designação do Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento
dos integrantes do CRT;
VIII - conceder licença aos Conselheiros das Câmaras de Julgamento que presidirem e convocar respectivos suplentes;
IX - assistir o Presidente do Conselho de Recursos Tributários na análise da admissibilidade do recurso extraordinário; e
X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Art. 98. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:
I - editar provimento relativo à matéria processual;
II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em regulamento e no regimento;
III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e;
V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;
VI - sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e melhoria do processo
administrativo-tributário; e
VII - elaborar e emendar o regimento do Conselho de Recursos Tributários, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.
Art. 99. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal, decidir sobre:
I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado; e
II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Art. 100. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:
I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativos Tributários; e
II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em
procedimento especial de restituição.
Art. 101. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário:
I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativos tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências
necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento; e
II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Contencioso Administrativo Tributário - Conat e realizar procedimentos
inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine.
Art. 102. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância:
I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores administrativos tributários;
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