DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;
III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas
as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;
IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da legislação
específica;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores administrativos tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos
entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões; e
VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos inerentes
às suas atribuições.
Art. 103. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
I - analisar e distribuir os processos administrativos tributários com os assessores processual tributários;
II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;
III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo
específico, nos processos administrativos tributários que tramitem, em grau de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativos tributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria Geral do
Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;
V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da legislação
específica;
VII - convocar Assessor Processual Tributário para atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda instância
e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias; e
IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais atos
inerentes às suas atribuições.
Art. 104. Compete à Célula de Perícias Fiscais e Diligências:
I - receber, analisar e classificar os processos em função da complexidade e distribuir aos peritos fiscais;
II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da legislação específica;
IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o resultado do laudo pericial;
VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VII - acompanhar as atividades dos peritos fiscais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes; e
VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos
inerentes às suas atribuições.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 105. A gestão participativa da Sefaz, organizado Por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; e
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 106. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total
responsabilidade pelo ato avocado; e
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes.
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 107. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; e
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.
Art. 108. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores; e
IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 109. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.
Art. 110. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores da área
instrumental, a Coordenadoria de Relações Institucionais, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Controle Interno e a Corregedoria.
Art. 111. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário,
a Assessoria de Conformidade Tributária e a Assessoria Técnica Permanente.
Art. 112. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 113. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores.
Art. 114. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário.
Art. 115. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva Coordenação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I - o Secretário por um Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; e
III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus orientadores subordinados.
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