161 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO PORTARIA N°093/2022 INSTITUI O REGIME DISCIPLINAR NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, DEFININDO NORMAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DAS AÇÕES DOS CONSELHOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ. O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO do Governo do Estado do Ceará, no uso de suas competências legais: CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade, de 14 de dezembro de 1990, da qual o Brasil é signatário; CONSIDERANDO o disposto no artigo 125 da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), instituído pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 e as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (Conanda); CONSIDERANDO em especial o que preceitua os arts. 71 a 75 da Lei nº 12.594/2012 - Sinase; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a ordem pública e concretizar o interesse público no âmbito dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança, RESOLVE: Art. 1º. Instituir o Regime Disciplinar e a regulamentação dos Conselhos Disciplinares nos Centros Socioeducativos, considerando que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), em seu art. 71, estabelece que as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar. CAPÍTULO I DO CONSELHO DISCIPLINAR Art. 2º. O Conselho Disciplinar do Centro Socioeducativo é a instância deliberativa, de caráter administrativo, responsável pela análise de ocorrências, sugestão de sanções, orientações relativas ao comportamento do adolescente e resolução de questões pertinentes à dinâmica institucional. Parágrafo único. Cabe ainda ao Conselho Disciplinar analisar questões pertinentes a: I - Medidas disciplinares; II - Integração dos adolescentes em recepção para a escolha da ala ou casa de convivência; III - Transferências de ala ou casa atividades especiais na Unidade; IV - Mudança ou criação de procedimentos; V - Transferências e recepção de adolescentes; VI - Assuntos relacionados à conduta de funcionários/colaboradores dentro do contexto da ocorrência, sendo nesses casos, encaminhadas as informações a Corregedoria para apuração de eventuais irregularidades. Art. 3º. O Conselho Disciplinar deve ter a seguinte composição, levando-se em conta o Programa Socioeducativo aplicado: I – Diretor e/ou Representante que exerce a função de presidência; II – Coordenador de Segurança e Coordenador Técnico; II – 01 (um) representante da equipe de socioeducadores; III – Equipe interdisciplinar (demais setores da unidade); IV – 02 (dois) representantes da equipe técnica. § 1º Na impossibilidade de participação dos membros citados, o Conselho pode deliberar sobre apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 03 (três) integrantes, sendo 01 (um), obrigatoriamente, oriundo da Equipe Técnica. § 2º Nenhum socioeducando/adolescente poderá desempenhar função ou tarefa de apuração de falta disciplinar ou aplicação de medida disciplinar. § 3º Deliberações pertinentes à análise de ocorrências disciplinares e aplicação de sanções deverão ser tratadas em momento apartado dos demais assuntos, devendo participar apenas os membros previamente designados, respeitando-se o disposto no artigo 6º deste Regimento. § 4º O Conselho Disciplinar não comporta limite máximo de participantes, devendo ser um espaço democrático com a participação do maior número de profissionais possível, devendo haver rodízio na participação dos profissionais, em especial dos socioeducadores, para que todos possam participar. Art. 4º. O Conselho Disciplinar possibilitará ao adolescente o direito ao contraditório e ampla defesa, em qualquer fase do procedimento administrativo, podendo ser acompanhado por advogado designado pela família, ou advogado nomeado. §1º No caso de transgressão disciplinar de natureza grave, para garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, a Direção da Unidade comunicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento disciplinar, enviando cópia integral, ao defensor público ou ao advogado constituído pela família, para ciência e adoção das medidas cabíveis. § 2º O adolescente será acompanhado por 01 (um) socioeducador e 01 (um) profissional da equipe técnica, que levarão em consideração as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes dispostas nesse Regimento, e que farão o papel de Defesa Técnica administrativa na garantia do contraditório e ampla defesa. §3º Para apuração e elucidação dos fatos, o Conselho Disciplinar poderá arrolar testemunhas, seja por iniciativa de membro do conselho e/ou por solicitação do socioeducando ou responsável legal. Art. 5º. O profissional que encaminhar adolescente ao Conselho Disciplinar ou estiver envolvido na ocorrência não poderá participar da reunião referente ao caso. Art. 6º. A participação como membro do Conselho Disciplinar é parte integrante das atribuições dos profissionais da unidade e não gerará nenhum benefício pecuniário, financeiro ou complementar. Art. 7º. O Conselho Disciplinar será organizado de acordo com as peculiaridades de cada unidade, devendo ter regularidade de reuniões ao menos semanais ou quando solicitado pela direção da unidade. CAPÍTULO II DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS Art. 8º. O Conselho Disciplinar é responsável por encaminhar os casos de faltas disciplinares à prática restaurativa, verificando sua aplicabilidade. §1°. Será utilizada preferencialmente a prática de Círculos Restaurativos como resolução de conflitos para os casos de faltas disciplinares leves e médias. §2°. Ao priorizar as práticas restaurativas diante das faltas disciplinares de natureza leve e média o Conselho Disciplinar deverá suspender o procedimento de apuração e encaminhar aos facilitadores responsáveis. Quando a prática restaurativa não obtiver êxito deverá retornar ao procedimento ordinário. Art. 9°. Quando a prática restaurativa envolver resolução de conflitos, o programa restaurativo será realizado em 03 (três) etapas, com a definição do facilitador e sempre que possível do co-facilitador, conforme a seguir: I. Pré-Círculo: são procedimentos restaurativos realizados individualmente com os participantes. Tem como objetivo, preparar os envolvidos para o encontro no círculo, verificar a voluntariedade e a segurança para a realização da prática restaurativa; II. Círculos Restaurativos: Trata-se do encontro entre todos os participantes em círculo, a fim de construir os acordos restaurativos voltados para a responsabilização e reparação de danos; III. Pós-Círculo: Objetiva acompanhar as ações pactuadas durante o círculo. Ao final deve ser informado ao Conselho Disciplinar sobre a conclusão para o arquivamento do caso. Parágrafo único: as práticas restaurativas são metodologias de autocomposição de conflitos próprias da Justiça Restaurativa que contribuem para o cumprimento dos objetivos das medidas socioeducativas, fortalecendo práticas de responsabilização, que favoreçam a reprovação da conduta infracional, promovam atenção às necessidades das vítimas, à reparação de danos e à reintegração social do adolescente. CAPÍTULO III DAS FALTAS DISCIPLINARES Art. 10. Falta disciplinar é a conduta que coloca em risco a segurança, a disciplina e a ordem no Centro Socioeducativo, assim reconhecida e tipificada conforme este Regimento. §1º As faltas disciplinares são de natureza leve, média ou grave. Art. 11. São faltas disciplinares de natureza leve: I - Possuir, portar ou utilizar objetos e/ou valores não concedidos ou não autorizados pela unidade; II - Desperdiçar ou usar indevidamente materiais fornecidos pelo Estado; III - Entregar correspondência, bilhete ou similar, sem o conhecimento e autorização dos profissionais da unidade; IV - Descumprir, injustificadamente, os horários estabelecidos para o funcionamento interno da unidade; V - Recusar-se, sem justificativa cabível e autorização, a participar ou se ausentar de atividades de escolarização e profissionalização já iniciadas; VI - Recusar-se a se deslocar de uma atividade a outra para atender ao previsto no agendamento das atividades da unidade; VII - Obstruir a visão do alojamento; VIII - Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; IX - Deixar de trocar as roupas de cama e toalhas ou não devolvê-las, no prazo estabelecido pelo cronograma da unidade;Fechar