162 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº137 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022 X - Manusear equipamentos e materiais sem autorização; XI - Trocar ou doar dentro da unidade, objeto lícito que lhe pertença; XII - Furtar objetos que não ofereçam risco a integridade física de outrem; XIV - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza leve. XV - Comunicar-se com visitantes de outros adolescentes sem a devida autorização; XVI - Comunicar-se com adolescentes ou entregar aos mesmos quaisquer objetos que não ofereça riscos a integridade física de outrem, sem autorização; XVII - Entrar em dormitório/alojamento alheio sem autorização; XVIII - Recusar a entrar ou sair de dormitório/alojamento quando solicitado; XIX - Ter a posse de papéis, lápis, canetas, pincéis, pendrive, fitas adesivas, documentos, objetos, valores ou qualquer outro material pedagógico não concedido ou não autorizado pela Unidade; XX - Estar indevidamente trajado; XXI - Recusar-se a ingerir medicamento prescrito, de uso controlado, sem justificativa. XXII - Ficar nos portões e janelas durante as atividades pedagógicas, interrompendo o prosseguimento da atividade; XXIII - Trocar ou doar refeição entre os adolescentes após ela ser servida. Art. 12. São medidas disciplinares aplicáveis em caso de transgressões leves: I - Advertência verbal; II - Advertência escrita, assinada pelo adolescente e/ou 02 (duas) testemunhas, e arquivada ao seu prontuário; III - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até 02 (dois) dias; IV - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até 03 (três) dias; V - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita. § 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de 03 (três) incisos e ser respeitada a particularidade da transgressão. § 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumulativas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser avaliadas pelo Conselho Disciplinar. §3º Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas por escrito, assinadas e arquivadas no prontuário do socioeducando, afixadas em local visível para conhecimento dos socioeducadores. §4º Devem ser avaliadas as atas anteriores para verificar a reiteração de faltas leves/médias/graves. Art. 13. São faltas disciplinares de natureza média: I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto; II - Impedir ou perturbar a realização de atividades socioeducativas dentro ou fora da unidade, bem como o repouso; III - Vender, dentro da unidade, objeto lícito que lhe pertença; IV - Trocar de dormitório sem autorização; V - Danificar roupas ou objetos de outrem, fornecidos pela unidade ou familiares; VI - Atrasar-se, sem justa causa, no retorno à unidade, no caso de saída autorizada; VII - Dificultar ou recusar-se a submeter-se à revista pessoal, de seu dormitório, bens ou pertences; VIII - Fazer uso de medicação prescrita para outro adolescente, socioeducando ou fornecer sua medicação para outro adolescente; IX - Sair para qualquer atividade externa e desviar-se de seu percurso ou separar-se sem autorização, quando acompanhado ou não de um funcionário da unidade; XI - Tentar fugir ou facilitar fuga sem êxito de outrem da unidade sem ameaça ou violência; XII - Danificar bens e materiais fornecidos pelo Estado; XIV - Tentar provocar incêndio; XV - Praticar lesão corporal leve; XVI - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza média; XVII - Cometimento reiterado de infrações de natureza leve; XVIII - Atuar de maneira inconveniente, apresentando comportamentos inadequados, frente às autoridades, funcionários e internos; XIX - Portar material cuja posse seja proibida pela unidade e que não ofereça riscos para os demais (ex: pavio, lixa de fósforo, fumo); XX - Desviar, ocultar ou utilizar indevidamente objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada; XXI - Simular doença para eximir-se de seus deveres ou para obtenção de vantagem; XXII - Provocar perturbações com batidas de grades, ruídos, vozeirão ou vaias; XXIII - Riscar paredes dos alojamentos, dormitórios, salas de aula e/ou qualquer outro espaço; XXIV - Produzir, com material permitido ou não, objetos que referenciem armas ou organizações criminosas. Art. 14. São Medidas Disciplinares aplicáveis ao adolescente que comete transgressões médias: I - Advertência escrita, assinada pelo adolescente e/ou duas testemunhas, e arquivada ao seu prontuário; II - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até 03 (três) dias; III - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até cinco dias; IV - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita; V - Retratação verbal à pessoa ofendida; VI - Restrição do adolescente ao dormitório por no máximo 05 (cinco) dias; VII - Reparação do dano. § 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de 03 (três) incisos e ser respeitada a particularidade da transgressão. § 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumulativas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser avaliadas pelo Conselho Disciplinar. § 3º Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas por escrito, assinadas e arquivadas no prontuário do socioeducando, afixadas em local visível para conhecimento dos socioeducadores. §4º Devem ser avaliadas as atas anteriores para verificar a reiteração de faltas leves/médias/graves. Art. 15. São faltas disciplinares de natureza grave: I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - Criar e divulgar notícia que perturbem a ordem ou a disciplina na unidade; III - Furtar objetos utilizados nas atividades ou atendimentos de qualquer natureza que possa oferecer risco para si ou para outrem; IV - Retornar à unidade com sintomas de uso de drogas ou álcool e/ou apresentar sinais e/ou sintomas do consumo da droga ou álcool; V - Receber, fabricar, portar, ter, consumir, fornecer ou concorrer para que haja na unidade bebida alcoólica ou substâncias que possam causar reações adversas às normas de conduta, dependência física ou psíquica; VI - Portar, usar, possuir ou fornecer aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados; VII - Fabricar, guardar, portar ou fornecer objeto destinado à fuga; VIII - Fabricar, guardar, portar ou fornecer objetos que possam ser utilizados para intimidar ou ferir pessoas; IX - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza grave; X - Provocar autolesão para imputar responsabilidade à outra pessoa, com o intuito de induzir as autoridades a erro; XII - Estabelecer relação de exploração física ou de trabalho com outro adolescente, mediante violência ou grave ameaça; XIII - Evadir-se durante atividades externas e saídas temporárias; XIV - Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; XV - Receber objetos ilícitos; XVI - Cometimento reiterado de infrações de natureza média; XVII - Cometer homicídios; XVIII - Provocar incêndio; XIX - Praticar lesão corporal média e grave; XX - Facilitar fuga de outrem da unidade, utilizando-se de ameaça ou violência; XXI - Estabelecer relação sexual com outro adolescente, mediante violência ou grave ameaça. XXII - Riscar blusas, paredes, teto, quadros, cadernos, e/ou qualquer outro objeto com escritos e/ou autolesão, cabelo ou sobrancelhas e outras menções referenciando Organizações Criminosas;Fechar