DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº137  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
X - Manusear equipamentos e materiais sem autorização;
XI - Trocar ou doar dentro da unidade, objeto lícito que lhe pertença;
XII - Furtar objetos que não ofereçam risco a integridade física de outrem;
XIV - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza leve.
XV - Comunicar-se com visitantes de outros adolescentes sem a devida autorização;
XVI - Comunicar-se com adolescentes ou entregar aos mesmos quaisquer objetos que não ofereça riscos a integridade física de outrem, sem autorização;
XVII - Entrar em dormitório/alojamento alheio sem autorização;
XVIII - Recusar a entrar ou sair de dormitório/alojamento quando solicitado;
XIX - Ter a posse de papéis, lápis, canetas, pincéis, pendrive, fitas adesivas, documentos, objetos, valores ou qualquer outro material pedagógico 
não concedido ou não autorizado pela Unidade;
XX - Estar indevidamente trajado;
XXI - Recusar-se a ingerir medicamento prescrito, de uso controlado, sem justificativa.
XXII - Ficar nos portões e janelas durante as atividades pedagógicas, interrompendo o prosseguimento da atividade;
XXIII - Trocar ou doar refeição entre os adolescentes após ela ser servida.
Art. 12. São medidas disciplinares aplicáveis em caso de transgressões leves:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita, assinada pelo adolescente e/ou 02 (duas) testemunhas, e arquivada ao seu prontuário;
III - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até 02 (dois) dias;
IV - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até 03 (três) dias;
V - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita.
§ 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de 03 (três) incisos e ser respeitada a particularidade 
da transgressão.
§ 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumulativas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser 
avaliadas pelo Conselho Disciplinar.
§3º Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas por escrito, assinadas e arquivadas no prontuário do socioeducando, afixadas em local 
visível para conhecimento dos socioeducadores.
§4º Devem ser avaliadas as atas anteriores para verificar a reiteração de faltas leves/médias/graves.
Art. 13. São faltas disciplinares de natureza média:
I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto;
II - Impedir ou perturbar a realização de atividades socioeducativas dentro ou fora da unidade, bem como o repouso;
III - Vender, dentro da unidade, objeto lícito que lhe pertença;
IV - Trocar de dormitório sem autorização;
V - Danificar roupas ou objetos de outrem, fornecidos pela unidade ou familiares;
VI - Atrasar-se, sem justa causa, no retorno à unidade, no caso de saída autorizada;
VII - Dificultar ou recusar-se a submeter-se à revista pessoal, de seu dormitório, bens ou pertences;
VIII - Fazer uso de medicação prescrita para outro adolescente, socioeducando ou fornecer sua medicação para outro adolescente;
IX - Sair para qualquer atividade externa e desviar-se de seu percurso ou separar-se sem autorização, quando acompanhado ou não de um funcionário 
da unidade;
XI - Tentar fugir ou facilitar fuga sem êxito de outrem da unidade sem ameaça ou violência;
XII - Danificar bens e materiais fornecidos pelo Estado;
XIV - Tentar provocar incêndio;
XV - Praticar lesão corporal leve;
XVI - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza média;
XVII - Cometimento reiterado de infrações de natureza leve;
XVIII - Atuar de maneira inconveniente, apresentando comportamentos inadequados, frente às autoridades, funcionários e internos;
XIX - Portar material cuja posse seja proibida pela unidade e que não ofereça riscos para os demais (ex: pavio, lixa de fósforo, fumo);
XX - Desviar, ocultar ou utilizar indevidamente objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
XXI - Simular doença para eximir-se de seus deveres ou para obtenção de vantagem;
XXII - Provocar perturbações com batidas de grades, ruídos, vozeirão ou vaias;
XXIII - Riscar paredes dos alojamentos, dormitórios, salas de aula e/ou qualquer outro espaço;
XXIV - Produzir, com material permitido ou não, objetos que referenciem armas ou organizações criminosas.
Art. 14. São Medidas Disciplinares aplicáveis ao adolescente que comete transgressões médias:
I - Advertência escrita, assinada pelo adolescente e/ou duas testemunhas, e arquivada ao seu prontuário;
II - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até 03 (três) dias;
III - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até cinco dias;
IV - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita;
V - Retratação verbal à pessoa ofendida;
VI - Restrição do adolescente ao dormitório por no máximo 05 (cinco) dias;
VII - Reparação do dano.
§ 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de 03 (três) incisos e ser respeitada a particularidade 
da transgressão.
§ 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumulativas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser 
avaliadas pelo Conselho Disciplinar.
§ 3º Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas por escrito, assinadas e arquivadas no prontuário do socioeducando, afixadas em local 
visível para conhecimento dos socioeducadores.
§4º Devem ser avaliadas as atas anteriores para verificar a reiteração de faltas leves/médias/graves.
Art. 15. São faltas disciplinares de natureza grave:
I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - Criar e divulgar notícia que perturbem a ordem ou a disciplina na unidade;
III - Furtar objetos utilizados nas atividades ou atendimentos de qualquer natureza que possa oferecer risco para si ou para outrem;
IV - Retornar à unidade com sintomas de uso de drogas ou álcool e/ou apresentar sinais e/ou sintomas do consumo da droga ou álcool;
V - Receber, fabricar, portar, ter, consumir, fornecer ou concorrer para que haja na unidade bebida alcoólica ou substâncias que possam causar 
reações adversas às normas de conduta, dependência física ou psíquica;
VI - Portar, usar, possuir ou fornecer aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados;
VII - Fabricar, guardar, portar ou fornecer objeto destinado à fuga;
VIII - Fabricar, guardar, portar ou fornecer objetos que possam ser utilizados para intimidar ou ferir pessoas;
IX - Induzir ou instigar pessoa a praticar falta disciplinar de natureza grave;
X - Provocar autolesão para imputar responsabilidade à outra pessoa, com o intuito de induzir as autoridades a erro;
XII - Estabelecer relação de exploração física ou de trabalho com outro adolescente, mediante violência ou grave ameaça;
XIII - Evadir-se durante atividades externas e saídas temporárias;
XIV - Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto;
XV - Receber objetos ilícitos;
XVI - Cometimento reiterado de infrações de natureza média;
XVII - Cometer homicídios;
XVIII - Provocar incêndio;
XIX - Praticar lesão corporal média e grave;
XX - Facilitar fuga de outrem da unidade, utilizando-se de ameaça ou violência;
XXI - Estabelecer relação sexual com outro adolescente, mediante violência ou grave ameaça.
XXII - Riscar blusas, paredes, teto, quadros, cadernos, e/ou qualquer outro objeto com escritos e/ou autolesão, cabelo ou sobrancelhas e outras 
menções referenciando Organizações Criminosas;

                            

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