DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº137  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
XXIII - Injuriar, difamar, caluniar, agredir verbalmente ou proferir ameaças a adolescentes, funcionários ou visitantes;
XXIV - Cantar músicas e/ou fazer orações de Organizações Criminosas;
XXV - Efetuar movimentação para a divisão de adolescentes por Organização Criminosa;
XXVI - Arremessar líquidos ou sólidos (urina, água, fezes, cuspe, etc) em funcionários ou demais adolescentes;
XXVII - Fazer reféns;
XXVIII - Praticar ato obsceno com a exposição das partes íntimas quando estiver em áreas coletivas, junto a outros adolescentes ou qualquer membro 
da equipe técnica e socioeducadores na unidade;
XXX - Ter comportamento de natureza ofensiva que importune ou perturbe profissionais ou outros socioeducandos de forma repetitiva (bullying, 
piadas, trocadilhos, sons, assobios, atitudes de cunho sexual, convites, insinuações, etc);
XXXI - Praticar ato infracional não previsto no regimento, sem prejuízo do processo judicial.
Art. 16. São medidas disciplinares aplicadas a quem comete transgressões graves:
I - Suspensão da prática recreativa e de lazer pelo prazo de até 07 (sete) dias;
II - Suspensão da prática esportiva pelo prazo de até 07 (sete) dias;
III - Privação de produtos autorizados a entrar em dias de visita;
IV - Restrição do Tempo de Visita e Visita Monitorada;
V - Restrição do adolescente ao dormitório por no máximo 07 (sete) dias, com possibilidade de encaminhamento a ala de medida disciplinar;
V - Comunicação ao Poder Judiciário com pedido de audiência de advertência;
VI - Reparação do dano.
§ 1º Caso necessária a aplicação conjunta de mais de um inciso, deve ser obedecido o limite de 03 (três) incisos e ser respeitada a particularidade 
da transgressão.
§ 2º As medidas previstas neste artigo podem ser cumulativas ou substituídas por outras de natureza pedagógica e/ou educativas, devendo ser 
avaliadas pelo Conselho Disciplinar.
§ 3º Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas por escrito, assinadas e arquivadas no prontuário do socioeducando, afixadas em local 
visível para conhecimento dos socioeducadores.
§ 4º Devem ser avaliadas as atas anteriores para verificar a reiteração de faltas leves/médias/graves.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 17. No curso da execução da medida socioeducativa, o adolescente que cometer falta disciplinar, assim reconhecida e tipificada conforme este 
Regimento Disciplinar, sujeitar-se-á ao Conselho Disciplinar, observadas as seguintes diretrizes:
I - Todas as medidas e procedimentos disciplinares devem contribuir para a segurança e bom andamento da vida institucional, ser compatíveis com 
o respeito à dignidade humana, objetivos e fundamentos pedagógicos da medida socioeducativa, além de infundir no adolescente o sentimento de justiça e 
de respeito por si mesmo e pelos direitos fundamentais de toda pessoa;
II - A medida disciplinar não pode interromper a escolarização, atendimento técnico, atendimento à saúde, visita familiar, direito de peticionar, direito 
de avistar-se com o defensor e de corresponder-se com familiares;
III - Em caso de falta grave, com encaminhamento à ala de medida disciplinar, devidamente fundamentado pelo Conselho Disciplinar, poderá, 
excepcionalmente, haver a restrição das atividades de escolarização;
III - O ato de indisciplina de natureza leve pode ter a medida substituída pela advertência escrita e a realização de círculos restaurativos;
IV - A medida disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha o ato cometido;
V - Nenhum adolescente poderá receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
VI - Aplicam-se à medida disciplinar os princípios da brevidade, proporcionalidade, excepcionalidade, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento 
e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
VII - A medida disciplinar será individualizada considerando-se a idade, a capacidade e as circunstâncias pessoais do adolescente para cumpri-la;
VIII - Não se aplicará medida disciplinar ao adolescente que tenha praticado a falta por coação irresistível, legítima defesa própria ou de terceiros;
IX - É vedada a aplicação de isolamento como medida disciplinar, podendo ser aplicado de forma cautelar quando imprescindível para a garantia 
da segurança de outros internos ou do próprio adolescente, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária 
em até 24 (vinte e quatro) horas;
X - É vedada a aplicação de medida disciplinar coletiva, ainda que a infração seja em grupo, devendo-se sempre avaliar de forma individualizada, 
responsabilizando cada integrante segundo o seu grau de participação e de forma proporcional ao aspecto pedagógico da medida socioeducativa de 
responsabilização pelo ato praticado;
XI - A toda medida disciplinar deverá corresponder uma ou mais intervenções técnicas com o adolescente e sua família, devendo atender:
a) a compatibilidade com a capacidade de entendimento do adolescente, promovendo a sua reflexão a partir da análise das consequências do seu ato 
para o desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento - PIA, salvaguardando o bom andamento de toda a Unidade;
b) a ata de registro da intervenção técnica com o adolescente e seu representante familiar deverá conter as orientações técnicas, compromissos que 
foram estabelecidos para cada uma das partes, prazos, nomes completos e as respectivas assinaturas, dentre outras informações pertinentes.
XII - Os documentos relativos à intervenção técnica são parte integrante do processo administrativo, podendo ser acessado pelas partes legalmente 
interessadas, devendo ser resguardada a ética profissional de cada área de atuação e o sigilo das informações.
Art. 18. Sempre que possível, utilizar-se-á, como forma de responsabilização pela falta disciplinar, a prática de justiça restaurativa, círculos restaurativos 
e círculos de paz com a coparticipação do adolescente no processo de aplicação, da família e representantes da comunidade socioeducativa. Nesses casos, a 
prática restaurativa não deve ser cumulada com a medida disciplinar ou associada à restrição de atividades.
Art. 19. Na aplicação da medida disciplinar devem-se observar os seguintes critérios:
I – Aplicação inicial de medida mínima em relação à natureza da falta disciplinar;
II - Havendo motivo fundado, aplica-se agravante;
III - Existindo motivo que reduza a duração da medida, deve-se aplicar a causa atenuante;
IV - Comunicação ao socioeducando da deliberação do Conselho Disciplinar.
Art. 20. É assegurado ao adolescente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º No caso de transgressão disciplinar de natureza grave, a Direção da Unidade comunicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento 
disciplinar, enviando cópia integral, ao defensor público ou ao advogado constituído pela família, para ciência e adoção das medidas cabíveis
§ 2º Haverá Defesa Técnica administrativa que será realizada por 01 (um) membro da equipe técnica e 01 (um) socioeducador.
§ 3º O socioeducando e/ou responsável legal poderá ainda constituir advogado, caso haja interesse.
Art. 21. Não será aplicada medida disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, e o devido processo administrativo.
Art. 22. As causas agravantes podem ser valoradas de forma a exasperar a medida concreta da falta atribuída ao adolescente.
Art. 23. Consideram-se causas agravantes da falta disciplinar:
I - A reincidência em falta disciplinar;
II - A prática da falta com abuso de confiança ou mediante dissimulação, traição ou emboscada;
III - A participação de 02 (dois) ou mais adolescentes no fato;
IV - O emprego de arma de fogo, material perfurante, cortante, contundente ou inflamável, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar 
perigo comum;
V - A condição de fazer pessoa de refém;
VI - A identificação como líder da ação indisciplinar, mediante promoção, organização ou cooperação no cometimento de falta disciplinar ou quando 
dirige, comanda ou por qualquer forma lidera a atividade dos demais participantes;
VII - A percepção de motivo fútil ou torpe ou para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade, ou vantagem em outa falta disciplinar;
VIII - A apresentação de estar sob o efeito de substância psicoativa;
IX - A instigação ou determinação de cometimento de falta a pessoa não punível em virtude da condição ou qualidade pessoal;
X - A execução de falta disciplinar, ou participação, mediante pagamento ou promessa de recompensa;
XI - A continuidade na execução da falta, após ter o adolescente sido advertido;
XII - A coação ou indução de outros adolescentes à execução de falta.
Parágrafo Único. O rol de causas agravantes é taxativo e a aplicação de qualquer delas deve ser fundamentada.
Art. 24. As causas atenuantes, quando existentes, devem ser valoradas de forma a mitigar a gravidade abstrata da falta atribuída ao adolescente.
Parágrafo único. As atenuantes podem ser aplicadas até a medida mínima em relação à natureza da falta disciplinar.
Art. 25. Consideram-se causas atenuantes da falta disciplinar:

                            

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