DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº137  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
I - A primariedade em falta disciplinar;
II - O baixo grau de participação no cometimento da falta;
III - A assiduidade e o bom aproveitamento nas atividades pedagógicas;
IV - A efetiva diminuição das consequências de sua conduta;
V - Ter confessado, espontaneamente, a autoria da falta ou de ato ignorado ou imputado a outrem;
VI – As atitudes que possam vir a minimizar os impactos negativos de sua ação, incluindo-se o desconhecimento comprovado das normas da unidade;
VII - A desistência de prosseguir na execução da transgressão disciplinar;
VIII - O cumprimento das nas metas do Plano Individual de Atendimento (PIA);
IX - Ter cometido a falta disciplinar sob coação, ou em cumprimento de ordem, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de 
terceira pessoa.
Parágrafo único. A aplicação das causas atenuantes deve ser fundamentada.
Art. 26. O servidor que presenciar ou souber, por qualquer forma ou meio, de fato que possa configurar falta disciplinar, deve elaborar comunicado 
que conterá o seguinte:
I – o nome do adolescente;
II – o local e a hora do fato;
III – a descrição do fato;
IV – o nome completo e assinatura do servidor que o elaborou;
V – caso haja testemunhas, poderá ser convocado o rol máximo de 03 (três).
Art. 27. O comunicado deve ser entregue à Direção que decidirá junto ao Conselho Disciplinar, em acordo com a equipe técnica e coordenadores de 
segurança, de imediato e fundamentadamente quanto à transferência para ala de medida disciplinar, como Medida Cautelar para garantir a integridade física 
dos internos, preservando-se todos os seus direitos.
Art. 28. Verificando que o caso se configura como falta disciplinar, deve-se instaurar procedimento para apuração do Conselho Disciplinar.
Art. 29. As deliberações das oitivas para apuração e eventual aplicação de medida disciplinar não devem ser superiores a 07 (sete) dias, respondendo 
os membros do Conselho Disciplinar por eventual extrapolação desse prazo.
Art. 30. Encerrada a instrução do processo disciplinar, os autos serão enviados à Direção que os submeterá a apreciação e decisão pelo Conselho 
Disciplinar.
Art. 31. O Conselho Disciplinar, após a apuração dos fatos e, portanto, da mensuração do dano causado pelo adolescente, deverá priorizar a adoção 
de medidas restaurativas, quando cabíveis, deliberando-se sobre a melhor resposta para o caso.
Art. 32. O Conselho Disciplinar se reunirá semanalmente, em dia e horário pré definidos pela direção do Centro Socioeducativo, podendo ocorrer 
mais de uma vez por semana, caso necessário, e decidirá:
I – Se os fatos narrados no processo configuram falta e se ensejam a aplicação de medida disciplinar;
II – A natureza da falta disciplinar;
III – Existência de causas agravantes;
IV – Existência de causas atenuantes;
V – Determinar a duração da medida disciplinar;
VI – Especificar o que será atingido pela medida disciplinar;
VII – Determinar quais as intervenções a serem realizadas pela equipe técnica com o adolescente e sua família;
VIII – Marcar o prazo para que a equipe técnica devolva os autos ao presidente do Conselho Disciplinar com relatório técnico da execução da sanção 
disciplinar.
Parágrafo único. Em sendo deliberado pelo Conselho Disciplinar a permanência do adolescente em dormitório, com a observância à manutenção das 
atividades obrigatórias, bem como às demais medidas regimentais previstas, na execução da aplicação, deverá a equipe multiprofissional:
a) descrever todas as intervenções realizadas com o adolescente e sua família, os serviços utilizados e as ações realizadas, os nomes de todos os 
servidores que contribuíram para a execução da medida disciplinar, e outras informações reputadas relevantes;
b) elaborar relatório técnico multiprofissional conclusivo em relação ao atingimento total ou parcial dos objetivos da medida disciplinar;
c) o relatório técnico multiprofissional deve ser obrigatoriamente datado e assinado pelo técnico responsável pela condução das intervenções e pelos 
demais servidores que participaram dos trabalhos.
Art. 33. É vedado ao Conselho Disciplinar o registro coletivo de processos disciplinares, sendo obrigatória a individualização de cada um dos 
processos e das respectivas decisões.
Art. 34. No caso em que mais de um adolescente participar do mesmo fato, o processo administrativo será único, porém, as decisões serão individualizadas 
em relação a cada um dos adolescentes envolvidos.
Art. 35. Todos os processos disciplinares correrão em sigilo, sendo vedada a divulgação parcial ou total de quaisquer peças que os compõem, 
excetuando-se o adolescente, seus familiares, Judiciário, Ministério Público e Defensor Público.
Parágrafo único. As informações obtidas durante todos os procedimentos restaurativos serão sigilosas, ficando seu conhecimento restrito às pessoas 
diretamente envolvidas em cada etapa do processo. Da mesma forma, não podem ser usadas como prova no procedimento disciplinar. A única informação 
a ser compartilhada com o Conselho Disciplinar será o acordo elaborado em resposta a falta disciplinar.
Art. 36. Eventuais documentos de controle, especialmente aqueles que contenham os nomes dos adolescentes e os prazos de duração da medida 
disciplinar devem ser mantidos pelo Diretor, e seu acesso será restrito às partes, Judiciário, Ministério Público, Defensor Público e aos servidores diretamente 
envolvidos no trabalho de execução, devendo ser registrado em livro específico.
Parágrafo único. A Deliberação do Conselho Disciplinar será anexada em pasta específica para acesso do coordenador de segurança e divulgação 
aos setores da unidade.
Art. 37. Recebido o relatório, o Diretor o disponibilizará para apreciação, e na primeira reunião do Conselho Disciplinar decidirá:
I – Pela aprovação do relatório, e nesse caso pela extinção do processo;
II – Pela necessidade de novas intervenções técnicas com o adolescente e sua família, caso em que serão especificadas individualmente, marcando-se 
novo prazo para que o processo retorne ao Conselho Disciplinar;
III – Na hipótese de novas intervenções técnicas referidas no inciso II, não poderá o adolescente ter a medida disciplinar prolongada.
Art. 38. Tendo o Conselho Disciplinar considerado satisfatórios os resultados obtidos pela execução da medida disciplinar, redigirá ata fundamentando 
a decisão e mandará arquivar o processo, dando-o por encerrado, em livro de registro específico para comissão;
Art. 39. Na hipótese de o adolescente ser transferido de unidade no curso da medida disciplinar, a cópia de todos os documentos produzidos pelo 
Conselho Disciplinar deve ser enviada à unidade que receberá o adolescente, e o mesmo deverá continuar cumprindo a medida disciplinar prevista.
§ 1.º Além dos documentos previstos no caput, uma declaração firmada pelo Diretor da unidade de origem, que conste expressamente quanto já foi 
cumprido e quanto ainda falta para o encerramento da medida, deve ser juntada aos documentos.
§ 2.º À falta de quaisquer das peças suprarreferidas, fica automaticamente suspensa a continuidade da execução da medida disciplinar imposta.
Art. 40. Na hipótese de necessidade de transferência do adolescente antes de concluído o processo disciplinar, qualquer que seja o motivo, caberá à 
unidade de origem realizar a oitiva do adolescente antes de transferi-lo.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o processo disciplinar será concluído pela unidade onde aconteceu a falta disciplinar.
§ 2º Concluído o processo disciplinar, o Diretor da unidade encaminhará cópia dos autos para o Diretor da unidade onde o adolescente estiver 
internado, a fim de que seja executada a medida imposta.
§ 3º A inobservância dos procedimentos estabelecidos no caput e §§ 1º e 2º acarretarão nulidade do processo administrativo e o impedimento de 
aplicação ou execução de qualquer medida contra o adolescente.
Art. 41. Na hipótese de ocorrência de falta durante o trânsito do adolescente de uma unidade para outra, o processo administrativo para apuração 
dos fatos será realizado pela unidade de destino.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o comunicado será elaborado pelos servidores e encaminhado ao Diretor da unidade para a qual o 
adolescente deverá ser transferido, que adotará os procedimentos estabelecidos.
Art. 42. Da decisão que impôs a medida disciplinar caberá recurso apresentado ao Diretor, obedecendo-se ao seguinte:
I - O adolescente, seu representante familiar ou defensor apresentará recurso escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a decisão do 
Conselho Disciplinar;
II - A Direção apreciará o recurso, devendo manifestar parecer fundamentado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, notificando o adolescente, 
seu representante familiar e seu defensor.
Art. 43. É vedada a aplicação de medida disciplinar de isolamento a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser separado dos demais, pelo prazo estritamente necessário, imprescindível para a garantia da 

                            

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