DOE 05/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº137  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2022
o sr. Caio Cantal com objetivo de extorquir dinheiro do denunciante; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar esta-
dual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a 
disciplina; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os 
deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição 
Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e 
particular; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa 
educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, 
equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXXIII - proteger 
as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 
1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal 
(G); VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G); XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, 
estando ou não de serviço (G); XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar 
negócios particulares ou de terceiros (G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/
BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas 
ao SD PM 27.200 MARCOS AURÉLIO DANTAS DOS SANTOS – M.F: 587.434-1-0; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº302/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2205402484, do qual consta cópia de 
denúncia do Ministério Público da Comarca de Senador Pompeu/CE em face do Policial Penal EDÍSIO PEREIRA QUINTINO FILHO, pela prática do delito 
previsto no artigo 351, caput e § 3º do Código Penal, diante das investigações realizadas no Inquérito Policial nº 551-38/2018; CONSIDERANDO que o 
mencionado inquérito policial concluiu que, no dia 07 de março de 2018, o PP Edísio Pereira promoveu a fuga do interno José Albino Teixeira Saraiva, que 
estava sob a guarda e custódia do mencionado servidor; CONSIDERANDO que, conforme a denúncia, no dia da fuga, policiais civis, ao passarem em frente 
a Cadeia Pública de Senador Pompeu/CE, notaram que não havia policial penal na entrada, bem como estava ausente o interno mencionado, o qual ficava 
nesta entrada; CONSIDERANDO que, diante desta situação, os policiais civis chamaram por algum policial penal, ocasião em que apareceu o PP Edísio, 
e este ao ser questionado pelo interno, informou que José Albino tinha ido almoçar em casa e que deveria retornar por volta das 15 horas, mas não sabendo 
informar se o interno tinha autorização judicial para sair da cadeia pública; CONSIDERANDO que, ainda conforme a denúncia ministerial, os policiais 
civis presenciaram o retorno do interno, ocasião em que ele foi recapturado e levado para a delegacia, bem como que o PP Edísio era o único policial penal 
na cadeia pública, e responsável por esta, no momento dos fatos; CONSIDERANDO ainda que a denúncia ministerial informa que o interno José Albino 
encontrava-se em regime fechado e não tinha autorização judicial para sair da cadeia; CONSIDERANDO que a denúncia foi recebida, em todos os seus 
termos, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE, gerando o processo nº 7126-22.2018.8.06.0166; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial 
Penal Edísio Pereira Quinto Filho viola, em tese, os deveres previstos no artigo 191, incisos I, II e IV, bem como incidiu, em tese, nas práticas dos incisos 
I do artigo 199, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISSCIPLINAR para apurar a conduta do 
Policial Penal EDÍSIO PEREIRA QUINTINO FILHO, M.F. nº 473.411-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/
ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelas Delegadas de Polícia Civil 
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio 
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 29 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 014/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 03278050/2022 Recorrente: SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel – M.F. nº 
308.707-8-2 Advogado: Carlos Bezerra Neto – OAB/CE nº 38.621 ORIGEM: PAD sob SPU nº 200198816-2 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. REJEITADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 
RESPEITADOS. MÉRITO. SANÇÃO EXPULSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo endereçado ao CODISP/CGD, interposto pelo militar SD PM Mauri 
Ângelo Rocha Gurgel – M.F. nº 308.707-8-2, com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao aludido policial; 2 - Razões recursais: em 
suma, a defesa requereu o efeito suspensivo e alegou vício de legalidade, em virtude de juntada irregular de provas ilícitas no processo, pois não teria havido 
respeito a cadeia de custódia da prova, não cumprindo as etapas da lei desencadeando também vício quanto a formação da prova testemunhal. Argumentou 
que a própria perícia indicou que “não foi possível a analisar profundamente suas características uma vez que é proveniente de um aplicativo”. Asseverou a 
insuficiência de provas, ausência de materialidade, visto que as provas são oriundas de meios ilícitos e as testemunhas foram contaminadas. Destacou o bom 
comportamento, o in dubio pro reu e requereu a absolvição do recorrente e, em caso de não acatamento, requereu a manutenção do recorrente nos quadros 
da corporação; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as 
transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de demissão do citado policial militar. O processo e seu julgamento, 
está em perfeita consonância com a jurisprudência, com os princípios que regem a administração pública e com as normas legais e regulamentares. Portanto, 
havendo prova suficiente da ocorrência do fato e prova da participação do recorrente nas circunstâncias apuradas. A condenação do recorrente ocorreu com 
base no conjunto probatório constante dos autos, a saber: depoimentos das testemunhas, imagens de vídeo, laudo pericial e demais documentos, como escalas 
de serviço e relatório circunstanciado emitido pelo Comandante do Batalhão do Raio. Diante de tudo que restou apurado fora constatado que as condutas 
praticadas pelo recorrente naquelas circunstâncias são consideradas contrárias aos valores militares, violando também os deveres militares, sendo consideradas 
transgressões disciplinares de natureza grave; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em face do recorrente 
SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel – M.F. nº 308.707-8-2. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e 
Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em face do recorrente 
SD PM Mauri Ângelo Rocha Gurgel – M.F. nº 308.707-8-2, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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