Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara Publicado por: Ricardo Justino dos Santos Código Identificador:2C460B21 CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2022. CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE ALTANEIRA AO DEPUTADO JOSÉ NOBRE GUIMARÃES FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais pautadas no artigo 35, IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira e art. 28, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 004/2011), e: Considerando a competência do Poder Legislativo para conceder Título de Cidadão Honorário, conforme disciplina o artigo 38, XVII da Lei Orgânica do Município; Considerando a aprovação do Projeto de Decreto de Legislativo nº 005/2021 de autoria do Vereador Deza Soares por unanimidade, em sessão realizada em 29 de junho de 2022; DECRETA: Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE ALTANEIRA ao Deputado Federal, o Senhor JOSÉ NOBRE GUIMARÃES. Art. 2º. O Título a que se refere o artigo anterior, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao homenageado em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara Publicado por: Ricardo Justino dos Santos Código Identificador:8DB21C86 CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 30 DE JUNHO DE 2022. CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE ALTANEIRA AO DEPUTADO FERNANDO MATOS SANTANA FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais pautadas no artigo 35, IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira e art. 28, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 004/2011), e: Considerando a competência do Poder Legislativo para conceder Título de Cidadão Honorário, conforme disciplina o artigo 38, XVII da Lei Orgânica do Município; Considerando a aprovação do Projeto de Decreto de Legislativo nº 004/2021 de autoria do Vereador Deza Soares por unanimidade, em sessão realizada em 29 de junho de 2022; DECRETA: Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE ALTANEIRA ao Deputado Estadual, o Senhor FERNANDO MATOS SANTANA. Art. 2º. O Título a que se refere o artigo anterior, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao homenageado em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara Publicado por: Ricardo Justino dos Santos Código Identificador:E974B8AF GABINETE DO PREFEITO LEI N°855 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Altaneira, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde; III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município; V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; VI - desenvolver o planejamento governamental;Fechar