DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991
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FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Ricardo Justino dos Santos
Código Identificador:2C460B21
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
CONCEDE
O
TÍTULO
DE
CIDADÃO
HONORÁRIO DE ALTANEIRA AO DEPUTADO
JOSÉ NOBRE GUIMARÃES
FRANCISCO
CLAUDOVINO
NOGUEIRA
SOARES,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA –
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais pautadas no artigo 35, IV
da Lei Orgânica do Município de Altaneira e art. 28, I, do Regimento
Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 004/2011), e:
Considerando a competência do Poder Legislativo para conceder
Título de Cidadão Honorário, conforme disciplina o artigo 38, XVII
da Lei Orgânica do Município;
Considerando a aprovação do Projeto de Decreto de Legislativo nº
005/2021 de autoria do Vereador Deza Soares por unanimidade, em
sessão realizada em 29 de junho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DE ALTANEIRA ao Deputado Federal, o Senhor JOSÉ NOBRE
GUIMARÃES.
Art. 2º. O Título a que se refere o artigo anterior, representado por
diploma especialmente confeccionado, será entregue ao homenageado
em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Ricardo Justino dos Santos
Código Identificador:8DB21C86
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
CONCEDE
O
TÍTULO
DE
CIDADÃO
HONORÁRIO DE ALTANEIRA AO DEPUTADO
FERNANDO MATOS SANTANA
FRANCISCO
CLAUDOVINO
NOGUEIRA
SOARES,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA –
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais pautadas no artigo 35, IV
da Lei Orgânica do Município de Altaneira e art. 28, I, do Regimento
Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 004/2011), e:
Considerando a competência do Poder Legislativo para conceder
Título de Cidadão Honorário, conforme disciplina o artigo 38, XVII
da Lei Orgânica do Município;
Considerando a aprovação do Projeto de Decreto de Legislativo nº
004/2021 de autoria do Vereador Deza Soares por unanimidade, em
sessão realizada em 29 de junho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
DE ALTANEIRA ao Deputado Estadual, o Senhor FERNANDO
MATOS SANTANA.
Art. 2º. O Título a que se refere o artigo anterior, representado por
diploma especialmente confeccionado, será entregue ao homenageado
em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Ricardo Justino dos Santos
Código Identificador:E974B8AF
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°855
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
PARA
A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de
Altaneira, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos e suas alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas
em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com
qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a segurança, o
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e
o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a
qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade
ambiental e da economia verde;
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de
base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança,
cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base
local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
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