DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991
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c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento do serviço da dívida pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso ao público, para:
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos;
Art. 21. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais,
constantes nos anexos desta lei.
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
de Administração e Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na
proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art.
100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º,
do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas
resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12,
do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015,
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de
1988.
Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal
de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder
Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, que contará com recursos provenientes de:
I -repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
III -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo
único.
O
desembolso
dos
recursos
financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 28. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos,
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências
derivadas do caput deste artigo.
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art.
17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser
encaminhadas, previamente, à Secretaria de Administração e
Finanças.
Art. 31. Cabe à Secretaria de Administração e Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2023, de que trata esta lei, que determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus
órgãos, autarquias e fundos especiais;
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