DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2991 
 
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sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. 
  
Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida 
para a despesa total com pessoal do Município. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas 
com recursos dos referidos programas federais. 
  
Art. 45. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido 
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2022, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 46. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam 
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal no 
âmbito do Executivo e Legislativo Municipais, observando-se o 
disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
  
Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e 
Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO 
  
Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações na legislação 
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas 
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2023. 
  
Art. 49. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício 
de 2023, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser 
superior a 10% (dez por cento). 
  
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art.14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO X 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância 
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na 
internet, por meio do site: www.altaneira.ce.gov.br. para acesso de 
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 
I - Plano Plurianual; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - Lei Orçamentária Anual - LOA; 
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, 
bimestralmente; 
V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e 
VI - Prestação de Contas Anual. 
  
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
I -recursos do FNDE e FUNDEB; 
II -recursos do SUS; 
III -recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V - Operações de Crédito, se houver; 
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
VIII - Demais Recursos vinculados. 
Art. 53. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei 
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se 
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
  
Art. 54. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos 
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
  
Art. 55. A Secretaria de Administração e Finanças publicará 
concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com 
base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas 
- QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, 
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. 
  
Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as 
diretamente 
arrecadadas, 
serão 
devidamente 
classificadas 
e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais 
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e 
contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. 
  
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 58. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 

                            

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