DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2991 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
a. a modalidade de aplicação; 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato 
do titular da Secretaria de Administração e Finanças. 
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2023. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo 
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
  
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de Julho de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:C5C84D5B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°856 
 
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 
417/2005, QUE VERSA SOBRE GRATIFICAÇÃO 
DE 
INTERIORIZAÇÃO, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica o parágrafo único do art. 5º, da Lei Municipal nº 
417/2005, integralmente revogado. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES  
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:9C212093 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°857 
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 829/2021 QUE DISPÕE SOBRE 
VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE 
DIÁRIA AO SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
DIRETA 
DO 
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Os Art. 7º, 9º, 11, 12 e 15 da Lei Municipal nº 829, de 16 de 
dezembro de 2021 passa a vigorar com a redação abaixo, e ainda fica 
por meio desta, revogado integralmente o Art. 8º da mesma Lei: 
  
Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior 
a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo 
comprovação de deslocamento a serviço do poder público, 
comprovante 
de 
participação 
em 
eventos, 
encontros 
em 
instituições/entidades e afins que se destina, por meio de documento 
legal, será devida diária integral. 
Parágrafo único – revogado;  
  
Art. 8º – revogado; 
  
Art. 9º - A diária não é devida:  
I - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 12(doze) 
horas;  
II - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor 
seja domiciliado;  
III - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais 
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito e 
custeados por este;  
IV – revogado; 
  
Art. 11 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de 
numerário para aquisição de:  

                            

Fechar