DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991
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Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para
ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato
do titular da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção,
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2023.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu
Programa de Trabalho.
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de Julho de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:C5C84D5B
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°856
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº
417/2005, QUE VERSA SOBRE GRATIFICAÇÃO
DE
INTERIORIZAÇÃO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o parágrafo único do art. 5º, da Lei Municipal nº
417/2005, integralmente revogado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:9C212093
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°857
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 829/2021 QUE DISPÕE SOBRE
VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE
DIÁRIA AO SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA
DO
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Art. 7º, 9º, 11, 12 e 15 da Lei Municipal nº 829, de 16 de
dezembro de 2021 passa a vigorar com a redação abaixo, e ainda fica
por meio desta, revogado integralmente o Art. 8º da mesma Lei:
Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior
a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo
comprovação de deslocamento a serviço do poder público,
comprovante
de
participação
em
eventos,
encontros
em
instituições/entidades e afins que se destina, por meio de documento
legal, será devida diária integral.
Parágrafo único – revogado;
Art. 8º – revogado;
Art. 9º - A diária não é devida:
I - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 12(doze)
horas;
II - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor
seja domiciliado;
III - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito e
custeados por este;
IV – revogado;
Art. 11 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de:
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