DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2991 
 
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I - Passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem 
veículo oficial;  
II – revogado;  
III – revogado;  
§ 1º - revogado;  
§ 2º - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, 
preferencialmente, da classe econômica. 
  
Art. 12 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, 
excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos 
aos órgãos, fundações e autarquias.  
§ 1º - revogado; 
  
Art. 15 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos 
nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no 
prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo 
para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e 
restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.  
§ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias 
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao 
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e 
autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a 
delegação de competência.  
§ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua 
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente 
relatório técnico.  
§ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de 
passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a 
Autorização para Saída de Veículo.  
§ 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de 
hospedagens e alimentação, ou documento que comprove que o 
servidor esteve presente no local de destino. (ALTERADO) 
§ 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo 
sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos 
valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.  
§ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de 
contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.  
§ 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a 
prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não 
observarem as disposições determinadas nesta Lei. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira  
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:0DB919EA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°858 
 
“AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONCEDER INCENTIVO, NA FORMA DE BOLSA 
AUXÍLIO, AOS CATADORES DE MATERIAIS 
RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.”  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
incentivo, na forma de bolsa auxílio mensal, no valor correspondente 
a R$ 200,00(duzentos reais), aos catadores de materiais recicláveis do 
Município de Altaneira-CE. 
§ 1º. São requisitos para a concessão do incentivo previsto no caput: 
I – Que o beneficiário esteja regularmente filiado à Associação de 
Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira-ACAMRA. 
II – Que o beneficiário esteja formalmente cadastrado como catador 
de materiais recicláveis em cadastro específico junto à Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
III - Que o beneficiário exerça o seu labor na forma e condições 
determinadas nos projetos e ações de coleta da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
IV – Que o beneficiário desenvolva suas atividades em espaço 
apropriado junto à entidade associativa mencionada. 
V – Que o beneficiário tenha a catação como atividade predominante 
como fonte de renda; 
VI – Que o beneficiário seja domiciliado no Município de Altaneira; 
VII – Que o beneficiário submeta-se a todas as medidas sanitárias de 
saúde necessárias e recomendadas para o adequado desempenho das 
funções de catadores, sob pena de suspensão do pagamento do 
auxílio; 
§ 2º. O benefício constante do caput será concedido para até 22 (vinte 
e dois) catadores, devidamente habilitados e que preencham os 
requisitos previstos nesta Lei. 
  
Art. 2º. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a realizar doação aos catadores de materiais recicláveis beneficiários 
do disposto na presente Lei, de Equipamentos de Proteção Individual-
EPI, disponibilização na forma de cessão de uso de Caminhão Aberto 
e Imóvel na forma de Galpão, e ainda a realização de pagamento das 
faturas de água e luz do Imóvel. 
§ 1º - O Kit de EPIs será composto por luvas, botas, óculos e 
máscaras, e só poderá ser utilizados obrigatoriamente quando do 
exercício da atividade de catador. 
§ 2º – A Cessão de Uso do Caminhão e do Imóvel na forma do 
disposto no caput deverá ser formalizada com a Associação de 
Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira-ACAMRA. 
  
Art. 3º. Os catadores beneficiários do incentivo previsto nesta lei 
deverão separar os resíduos coletados nas instituições público-
privadas, bem como nos domicílios e deverão encaminhá-los ao 
galpão mantido pelo Poder Executivo Municipal, o qual destinasse 
especificamente para a separação do material reciclável, sob pena de 
cancelamento do benefício. 
  
Art. 4º. Ainda ficam obrigados os catadores beneficiários a difundir a 
política pública ambiental que impõe a necessidade de uma natureza 
equilibrada, do consumo consciente e da problemática do lixo, com 
realização de palestras, seminários e outras atividades correlatas, em 
parceria com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sob pena 
de cancelamento do incentivo. 
  
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
deverá fiscalizar toda as atividades desempenhadas pelos beneficiários 
que trata a esta lei, notadamente a constante análise sobre o 
preenchimento dos requisitos e para a correta prestação dos serviços; 
  
Art. 6º. A prestação do auxílio previsto nesta lei perdurará pelo prazo 
de 12 (doze) meses. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura 
e Meio Ambiente. 
  
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, de forma 
supletiva, através de decreto, o disposto na presente Lei. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem efeitos 
retroativos, ficando expressamente revogadas disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira  
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:F3F2BE1A 
 

                            

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