Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 I - Passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial; II – revogado; III – revogado; § 1º - revogado; § 2º - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica. Art. 12 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias. § 1º - revogado; Art. 15 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. § 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. § 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. § 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo. § 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. (ALTERADO) § 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. § 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. § 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:0DB919EA GABINETE DO PREFEITO LEI N°858 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO, NA FORMA DE BOLSA AUXÍLIO, AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, na forma de bolsa auxílio mensal, no valor correspondente a R$ 200,00(duzentos reais), aos catadores de materiais recicláveis do Município de Altaneira-CE. § 1º. São requisitos para a concessão do incentivo previsto no caput: I – Que o beneficiário esteja regularmente filiado à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira-ACAMRA. II – Que o beneficiário esteja formalmente cadastrado como catador de materiais recicláveis em cadastro específico junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; III - Que o beneficiário exerça o seu labor na forma e condições determinadas nos projetos e ações de coleta da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; IV – Que o beneficiário desenvolva suas atividades em espaço apropriado junto à entidade associativa mencionada. V – Que o beneficiário tenha a catação como atividade predominante como fonte de renda; VI – Que o beneficiário seja domiciliado no Município de Altaneira; VII – Que o beneficiário submeta-se a todas as medidas sanitárias de saúde necessárias e recomendadas para o adequado desempenho das funções de catadores, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio; § 2º. O benefício constante do caput será concedido para até 22 (vinte e dois) catadores, devidamente habilitados e que preencham os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação aos catadores de materiais recicláveis beneficiários do disposto na presente Lei, de Equipamentos de Proteção Individual- EPI, disponibilização na forma de cessão de uso de Caminhão Aberto e Imóvel na forma de Galpão, e ainda a realização de pagamento das faturas de água e luz do Imóvel. § 1º - O Kit de EPIs será composto por luvas, botas, óculos e máscaras, e só poderá ser utilizados obrigatoriamente quando do exercício da atividade de catador. § 2º – A Cessão de Uso do Caminhão e do Imóvel na forma do disposto no caput deverá ser formalizada com a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira-ACAMRA. Art. 3º. Os catadores beneficiários do incentivo previsto nesta lei deverão separar os resíduos coletados nas instituições público- privadas, bem como nos domicílios e deverão encaminhá-los ao galpão mantido pelo Poder Executivo Municipal, o qual destinasse especificamente para a separação do material reciclável, sob pena de cancelamento do benefício. Art. 4º. Ainda ficam obrigados os catadores beneficiários a difundir a política pública ambiental que impõe a necessidade de uma natureza equilibrada, do consumo consciente e da problemática do lixo, com realização de palestras, seminários e outras atividades correlatas, em parceria com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sob pena de cancelamento do incentivo. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá fiscalizar toda as atividades desempenhadas pelos beneficiários que trata a esta lei, notadamente a constante análise sobre o preenchimento dos requisitos e para a correta prestação dos serviços; Art. 6º. A prestação do auxílio previsto nesta lei perdurará pelo prazo de 12 (doze) meses. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, de forma supletiva, através de decreto, o disposto na presente Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem efeitos retroativos, ficando expressamente revogadas disposições contrárias. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:F3F2BE1AFechar