DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991
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I - Passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem
veículo oficial;
II – revogado;
III – revogado;
§ 1º - revogado;
§ 2º - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente, da classe econômica.
Art. 12 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular,
excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos
aos órgãos, fundações e autarquias.
§ 1º - revogado;
Art. 15 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no
prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo
para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e
restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e
autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
§ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente
relatório técnico.
§ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de
passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a
Autorização para Saída de Veículo.
§ 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, ou documento que comprove que o
servidor esteve presente no local de destino. (ALTERADO)
§ 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo
sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos
valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
§ 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a
prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não
observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:0DB919EA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°858
“AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONCEDER INCENTIVO, NA FORMA DE BOLSA
AUXÍLIO, AOS CATADORES DE MATERIAIS
RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo, na forma de bolsa auxílio mensal, no valor correspondente
a R$ 200,00(duzentos reais), aos catadores de materiais recicláveis do
Município de Altaneira-CE.
§ 1º. São requisitos para a concessão do incentivo previsto no caput:
I – Que o beneficiário esteja regularmente filiado à Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira-ACAMRA.
II – Que o beneficiário esteja formalmente cadastrado como catador
de materiais recicláveis em cadastro específico junto à Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
III - Que o beneficiário exerça o seu labor na forma e condições
determinadas nos projetos e ações de coleta da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
IV – Que o beneficiário desenvolva suas atividades em espaço
apropriado junto à entidade associativa mencionada.
V – Que o beneficiário tenha a catação como atividade predominante
como fonte de renda;
VI – Que o beneficiário seja domiciliado no Município de Altaneira;
VII – Que o beneficiário submeta-se a todas as medidas sanitárias de
saúde necessárias e recomendadas para o adequado desempenho das
funções de catadores, sob pena de suspensão do pagamento do
auxílio;
§ 2º. O benefício constante do caput será concedido para até 22 (vinte
e dois) catadores, devidamente habilitados e que preencham os
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar doação aos catadores de materiais recicláveis beneficiários
do disposto na presente Lei, de Equipamentos de Proteção Individual-
EPI, disponibilização na forma de cessão de uso de Caminhão Aberto
e Imóvel na forma de Galpão, e ainda a realização de pagamento das
faturas de água e luz do Imóvel.
§ 1º - O Kit de EPIs será composto por luvas, botas, óculos e
máscaras, e só poderá ser utilizados obrigatoriamente quando do
exercício da atividade de catador.
§ 2º – A Cessão de Uso do Caminhão e do Imóvel na forma do
disposto no caput deverá ser formalizada com a Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira-ACAMRA.
Art. 3º. Os catadores beneficiários do incentivo previsto nesta lei
deverão separar os resíduos coletados nas instituições público-
privadas, bem como nos domicílios e deverão encaminhá-los ao
galpão mantido pelo Poder Executivo Municipal, o qual destinasse
especificamente para a separação do material reciclável, sob pena de
cancelamento do benefício.
Art. 4º. Ainda ficam obrigados os catadores beneficiários a difundir a
política pública ambiental que impõe a necessidade de uma natureza
equilibrada, do consumo consciente e da problemática do lixo, com
realização de palestras, seminários e outras atividades correlatas, em
parceria com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sob pena
de cancelamento do incentivo.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
deverá fiscalizar toda as atividades desempenhadas pelos beneficiários
que trata a esta lei, notadamente a constante análise sobre o
preenchimento dos requisitos e para a correta prestação dos serviços;
Art. 6º. A prestação do auxílio previsto nesta lei perdurará pelo prazo
de 12 (doze) meses.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, de forma
supletiva, através de decreto, o disposto na presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem efeitos
retroativos, ficando expressamente revogadas disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 05 de julho de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:F3F2BE1A
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