DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui o Incentivo Variável por Desempenho
do Programa Previne Brasil, conforme Portaria nº 2.979, de 12 de
novembro de 2019, Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 e
anexos, a qual estabelece o pagamento por desempenho baseado no
alcance dos indicadores pelas Equipes de Atenção Primária do
Município de Chaval, em substituição ao Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)
no âmbito da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde
Bucal e Equipe Multiprofissionais, antigo (NASF), instituído pela
Portaria MS/GM nº 1.654, de 19 de julho de 2011, ao qual o
município fez jus ao incentivo até agosto de 2020.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários, objeto desta Lei,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar no Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte Plano
Orçamentário: Incentivo Financeiro da APS – Desempenho,
transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde em decorrência
dos indicadores elencados na Portaria Ministerial nº 3.222/2019, que
dispõe sobre os indicadores de Pagamento por Desempenho. Entende-
se para recebimento deste Incentivo, os profissionais que compõem as
equipes mínimas da Atenção Primária a Saúde: (Equipes de Saúde da
Família), (Equipes de Saúde Bucal) e (Equipe Multiprofissionais),
antigo (NASF); credenciadas e cadastradas no CNES (Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde) e que trabalham ativamente
para o alcance dos indicadores quadrimestrais da Atenção Primária à
Saúde, estabelecidos anualmente pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Incentivo Financeiro por Desempenho possui os seguintes
objetivos:
Estimular a participação dos servidores da Secretaria de Saúde no
processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o
processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos
pelo Ministério da Saúde no âmbito da Atenção Primária.
Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de
ações para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde.
Incentivar financeiramente o bom desempenho dos servidores e
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população.
Garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à atenção à saúde, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Incentivo, todos os
trabalhadores efetivos e contratados, que compõem as Equipes
Mínimas de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissionais, antigo (NASF), todos ativos no quadro funcional e
diretamente ligados à parte técnico/assistencial voltados para o
alcance dos indicadores da Atenção Primária a Saúde, existentes no
Município, que participam e mantém organizado o processo de
trabalho estabelecido no Programa Previne Brasil, exceto os casos
pontuais que já percebem valores extra salarial de acordo com suas
funções, em especial, vacinadoras e atendentes de farmácia, a demais
compreende os seguintes profissionais:
I – Enfermeiros atuantes nas equipes mínimas de saúde da família da
APS;
II – Odontólogos atuantes nas Equipes Mínimas de Saúde Bucal da
APS;
III – Auxiliares/Técnicos de Enfermagem atuantes nas Equipes
Mínimas de Saúde da Família da APS;
IV – Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal atuantes nas Equipes
Mínimas de Saúde Bucal da APS;
V – Agente Comunitário de Saúde; atuantes nas Equipes de Saúde da
Família da APS;
VI – Recepcionistas atuantes nas Unidades de Saúde da Família;
VII – Gerentes de Serviços de Saúde atuantes nas Unidades de Saúde
da Família;
VIII - Coordenador da Atenção Primária atuante na APS-Atenção
Primária a Saúde;
IX - Coordenador de Vigilância em Saúde atuante na APS-Atenção
Primária a Saúde;
X – Coordenador de Saúde Bucal atuante na APS-Atenção Primária a
Saúde;
XI – Técnico de Sistemas de Informação atuante na APS-Atenção
Primária a Saúde;
XII - Profissionais de nível superior que estejam vinculados à
Atenção Primária a Saúde compondo equipes multiprofissionais-
(antigo Nasf).
Parágrafo único - Os profissionais das Equipes de Saúde da Família
(ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e (Equipe Multiprofissionais),
antigo (NASF), só receberão o pagamento do Incentivo por
Desempenho, com base nos dias efetivamente trabalhados e
comprovados mediante assinatura de Livro Ponto ou presença no
Sistema de Informação, bem como execução e cumprimento de suas
atribuições e deveres determinados através da Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB), estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de
setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la.
Art. 4º - Para recebimento de 100% do Incentivo por Desempenho
serão levados em conta às equipes mínimas e os profissionais inscritos
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das
respectivas Unidades de Saúde, bem como a assiduidade, a
pontualidade e o cumprimento da carga horária estabelecida para o
cargo, além das obrigações mensais de cada categoria, conforme
tabela abaixo:
§ 1º. As equipes ou profissionais de alguma categoria que não
atingirem o mínimo de 20% (vinte por cento) do total do percentual
das obrigações mensais da respectiva categoria definidas na tabela
abaixo, oriunda do caput deste artigo, não receberão o recurso
destinado para o tipo de equipe ou categoria profissional.
§ 2º. O monitoramento do atingimento dos percentuais das obrigações
das equipes e profissionais das devidas categorias será realizado
mensalmente pelos Coordenadores da Atenção Primária a Saúde, da
Saúde Bucal e da Vigilância à Saúde, orientados pela tabela de
percentuais por categoria abaixo:
(Tabela em Anexo)
Art. 5º - O incentivo será correspondente aos resultados obtidos
através da apuração do Indicador Sintético Final, baseados nos
indicadores quadrimestrais (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-
dezembro). Sendo os resultados disponibilizados no quadrimestre
subsequente no endereço eletrônico do Ministério da Saúde,
(aps.saude.gov.br).
Paragrafo Único - O aumento ou redução no resultado do Indicador
Sintético Final ao longo dos quadrimestres referidos no caput deste
artigo poderão ocasionar acréscimo ou redução nos valores a serem
repassados.
Art. 6º - O pagamento do Incentivo Financeiro aos profissionais será
de forma mensal por desempenho de cada quadrimestre e estará
vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre
anterior.
Parágrafo Único - O pagamento dos valores aos servidores estará
condicionado ao repasse do Incentivo financeiro por Desempenho
transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde e será pago até o
dia 10 do mês subsequente a competência financeira do repasse
federal.
Art. 7º - O valor global dos recursos destinados ao Incentivo
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Bloco:
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO);
Grupo: Atenção Primária; Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde,
Ação Detalhada: Componente de Incentivo Financeiro da APS –
Desempenho, previsto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de
2019, do Ministério da Saúde e disponibilizado no sitio eletrônico
fns.saude.gov.br e baseado nos percentuais da tabela a seguir:
(Tabela em Anexo)
Parágrafo Único - Os 50% (cinquenta por cento) do valor recebido
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município para
aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção
Primária em Saúde do Município.
Art. 8º - O valor individual do Incentivo tem caráter variável de
acordo com o desempenho das Equipes de Saúde da Família, que
desempenharem suas funções para o alcance das metas dos
Indicadores de Saúde. Exceto nos seguintes casos:
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