DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2991 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - A presente Lei institui o Incentivo Variável por Desempenho 
do Programa Previne Brasil, conforme Portaria nº 2.979, de 12 de 
novembro de 2019, Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 e 
anexos, a qual estabelece o pagamento por desempenho baseado no 
alcance dos indicadores pelas Equipes de Atenção Primária do 
Município de Chaval, em substituição ao Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) 
no âmbito da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde 
Bucal e Equipe Multiprofissionais, antigo (NASF), instituído pela 
Portaria MS/GM nº 1.654, de 19 de julho de 2011, ao qual o 
município fez jus ao incentivo até agosto de 2020. 
Parágrafo único - Os recursos orçamentários, objeto desta Lei, 
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo 
onerar no Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte Plano 
Orçamentário: Incentivo Financeiro da APS – Desempenho, 
transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde em decorrência 
dos indicadores elencados na Portaria Ministerial nº 3.222/2019, que 
dispõe sobre os indicadores de Pagamento por Desempenho. Entende-
se para recebimento deste Incentivo, os profissionais que compõem as 
equipes mínimas da Atenção Primária a Saúde: (Equipes de Saúde da 
Família), (Equipes de Saúde Bucal) e (Equipe Multiprofissionais), 
antigo (NASF); credenciadas e cadastradas no CNES (Cadastro 
Nacional de Estabelecimento de Saúde) e que trabalham ativamente 
para o alcance dos indicadores quadrimestrais da Atenção Primária à 
Saúde, estabelecidos anualmente pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2º - O Incentivo Financeiro por Desempenho possui os seguintes 
objetivos: 
Estimular a participação dos servidores da Secretaria de Saúde no 
processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e 
indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o 
processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde no âmbito da Atenção Primária. 
Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos 
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de 
ações para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde. 
Incentivar financeiramente o bom desempenho dos servidores e 
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a 
qualidade de vida da população. 
Garantir transparência e efetividade das ações governamentais 
direcionadas à atenção à saúde, permitindo-se o contínuo 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. 
Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Incentivo, todos os 
trabalhadores efetivos e contratados, que compõem as Equipes 
Mínimas de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe 
Multiprofissionais, antigo (NASF), todos ativos no quadro funcional e 
diretamente ligados à parte técnico/assistencial voltados para o 
alcance dos indicadores da Atenção Primária a Saúde, existentes no 
Município, que participam e mantém organizado o processo de 
trabalho estabelecido no Programa Previne Brasil, exceto os casos 
pontuais que já percebem valores extra salarial de acordo com suas 
funções, em especial, vacinadoras e atendentes de farmácia, a demais 
compreende os seguintes profissionais: 
I – Enfermeiros atuantes nas equipes mínimas de saúde da família da 
APS; 
II – Odontólogos atuantes nas Equipes Mínimas de Saúde Bucal da 
APS; 
III – Auxiliares/Técnicos de Enfermagem atuantes nas Equipes 
Mínimas de Saúde da Família da APS; 
IV – Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal atuantes nas Equipes 
Mínimas de Saúde Bucal da APS; 
V – Agente Comunitário de Saúde; atuantes nas Equipes de Saúde da 
Família da APS; 
VI – Recepcionistas atuantes nas Unidades de Saúde da Família; 
VII – Gerentes de Serviços de Saúde atuantes nas Unidades de Saúde 
da Família; 
VIII - Coordenador da Atenção Primária atuante na APS-Atenção 
Primária a Saúde; 
IX - Coordenador de Vigilância em Saúde atuante na APS-Atenção 
Primária a Saúde; 
X – Coordenador de Saúde Bucal atuante na APS-Atenção Primária a 
Saúde; 
XI – Técnico de Sistemas de Informação atuante na APS-Atenção 
Primária a Saúde; 
XII - Profissionais de nível superior que estejam vinculados à 
Atenção Primária a Saúde compondo equipes multiprofissionais- 
(antigo Nasf). 
Parágrafo único - Os profissionais das Equipes de Saúde da Família 
(ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e (Equipe Multiprofissionais), 
antigo (NASF), só receberão o pagamento do Incentivo por 
Desempenho, com base nos dias efetivamente trabalhados e 
comprovados mediante assinatura de Livro Ponto ou presença no 
Sistema de Informação, bem como execução e cumprimento de suas 
atribuições e deveres determinados através da Política Nacional de 
Atenção Básica (PNAB), estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de 
setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la. 
Art. 4º - Para recebimento de 100% do Incentivo por Desempenho 
serão levados em conta às equipes mínimas e os profissionais inscritos 
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das 
respectivas Unidades de Saúde, bem como a assiduidade, a 
pontualidade e o cumprimento da carga horária estabelecida para o 
cargo, além das obrigações mensais de cada categoria, conforme 
tabela abaixo: 
§ 1º.  As equipes ou profissionais de alguma categoria que não 
atingirem o mínimo de 20% (vinte por cento) do total do percentual 
das obrigações mensais da respectiva categoria definidas na tabela 
abaixo, oriunda do caput deste artigo, não receberão o recurso 
destinado para o tipo de equipe ou categoria profissional. 
§ 2º. O monitoramento do atingimento dos percentuais das obrigações 
das equipes e profissionais das devidas categorias será realizado 
mensalmente pelos Coordenadores da Atenção Primária a Saúde, da 
Saúde Bucal e da Vigilância à Saúde, orientados pela tabela de 
percentuais por categoria abaixo: 
  
(Tabela em Anexo) 
  
Art. 5º - O incentivo será correspondente aos resultados obtidos 
através da apuração do Indicador Sintético Final, baseados nos 
indicadores quadrimestrais (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-
dezembro). Sendo os resultados disponibilizados no quadrimestre 
subsequente no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, 
(aps.saude.gov.br). 
Paragrafo Único - O aumento ou redução no resultado do Indicador 
Sintético Final ao longo dos quadrimestres referidos no caput deste 
artigo poderão ocasionar acréscimo ou redução nos valores a serem 
repassados. 
Art. 6º - O pagamento do Incentivo Financeiro aos profissionais será 
de forma mensal por desempenho de cada quadrimestre e estará 
vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre 
anterior. 
Parágrafo Único - O pagamento dos valores aos servidores estará 
condicionado ao repasse do Incentivo financeiro por Desempenho 
transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde e será pago até o 
dia 10 do mês subsequente a competência financeira do repasse 
federal. 
Art. 7º - O valor global dos recursos destinados ao Incentivo 
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Bloco: 
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO); 
Grupo: Atenção Primária; Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde, 
Ação Detalhada: Componente de Incentivo Financeiro da APS – 
Desempenho, previsto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 
2019, do Ministério da Saúde e disponibilizado no sitio eletrônico 
fns.saude.gov.br e baseado nos percentuais da tabela a seguir: 
  
(Tabela em Anexo) 
  
Parágrafo Único - Os 50% (cinquenta por cento) do valor recebido 
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município para 
aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção 
Primária em Saúde do Município. 
Art. 8º - O valor individual do Incentivo tem caráter variável de 
acordo com o desempenho das Equipes de Saúde da Família, que 
desempenharem suas funções para o alcance das metas dos 
Indicadores de Saúde. Exceto nos seguintes casos: 

                            

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