Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei institui o Incentivo Variável por Desempenho do Programa Previne Brasil, conforme Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 e anexos, a qual estabelece o pagamento por desempenho baseado no alcance dos indicadores pelas Equipes de Atenção Primária do Município de Chaval, em substituição ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no âmbito da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissionais, antigo (NASF), instituído pela Portaria MS/GM nº 1.654, de 19 de julho de 2011, ao qual o município fez jus ao incentivo até agosto de 2020. Parágrafo único - Os recursos orçamentários, objeto desta Lei, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar no Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte Plano Orçamentário: Incentivo Financeiro da APS – Desempenho, transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde em decorrência dos indicadores elencados na Portaria Ministerial nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores de Pagamento por Desempenho. Entende- se para recebimento deste Incentivo, os profissionais que compõem as equipes mínimas da Atenção Primária a Saúde: (Equipes de Saúde da Família), (Equipes de Saúde Bucal) e (Equipe Multiprofissionais), antigo (NASF); credenciadas e cadastradas no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) e que trabalham ativamente para o alcance dos indicadores quadrimestrais da Atenção Primária à Saúde, estabelecidos anualmente pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - O Incentivo Financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos: Estimular a participação dos servidores da Secretaria de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde no âmbito da Atenção Primária. Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde. Incentivar financeiramente o bom desempenho dos servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população. Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Incentivo, todos os trabalhadores efetivos e contratados, que compõem as Equipes Mínimas de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissionais, antigo (NASF), todos ativos no quadro funcional e diretamente ligados à parte técnico/assistencial voltados para o alcance dos indicadores da Atenção Primária a Saúde, existentes no Município, que participam e mantém organizado o processo de trabalho estabelecido no Programa Previne Brasil, exceto os casos pontuais que já percebem valores extra salarial de acordo com suas funções, em especial, vacinadoras e atendentes de farmácia, a demais compreende os seguintes profissionais: I – Enfermeiros atuantes nas equipes mínimas de saúde da família da APS; II – Odontólogos atuantes nas Equipes Mínimas de Saúde Bucal da APS; III – Auxiliares/Técnicos de Enfermagem atuantes nas Equipes Mínimas de Saúde da Família da APS; IV – Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal atuantes nas Equipes Mínimas de Saúde Bucal da APS; V – Agente Comunitário de Saúde; atuantes nas Equipes de Saúde da Família da APS; VI – Recepcionistas atuantes nas Unidades de Saúde da Família; VII – Gerentes de Serviços de Saúde atuantes nas Unidades de Saúde da Família; VIII - Coordenador da Atenção Primária atuante na APS-Atenção Primária a Saúde; IX - Coordenador de Vigilância em Saúde atuante na APS-Atenção Primária a Saúde; X – Coordenador de Saúde Bucal atuante na APS-Atenção Primária a Saúde; XI – Técnico de Sistemas de Informação atuante na APS-Atenção Primária a Saúde; XII - Profissionais de nível superior que estejam vinculados à Atenção Primária a Saúde compondo equipes multiprofissionais- (antigo Nasf). Parágrafo único - Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e (Equipe Multiprofissionais), antigo (NASF), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho, com base nos dias efetivamente trabalhados e comprovados mediante assinatura de Livro Ponto ou presença no Sistema de Informação, bem como execução e cumprimento de suas atribuições e deveres determinados através da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la. Art. 4º - Para recebimento de 100% do Incentivo por Desempenho serão levados em conta às equipes mínimas e os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES das respectivas Unidades de Saúde, bem como a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, além das obrigações mensais de cada categoria, conforme tabela abaixo: § 1º. As equipes ou profissionais de alguma categoria que não atingirem o mínimo de 20% (vinte por cento) do total do percentual das obrigações mensais da respectiva categoria definidas na tabela abaixo, oriunda do caput deste artigo, não receberão o recurso destinado para o tipo de equipe ou categoria profissional. § 2º. O monitoramento do atingimento dos percentuais das obrigações das equipes e profissionais das devidas categorias será realizado mensalmente pelos Coordenadores da Atenção Primária a Saúde, da Saúde Bucal e da Vigilância à Saúde, orientados pela tabela de percentuais por categoria abaixo: (Tabela em Anexo) Art. 5º - O incentivo será correspondente aos resultados obtidos através da apuração do Indicador Sintético Final, baseados nos indicadores quadrimestrais (janeiro-abril, maio-agosto, setembro- dezembro). Sendo os resultados disponibilizados no quadrimestre subsequente no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, (aps.saude.gov.br). Paragrafo Único - O aumento ou redução no resultado do Indicador Sintético Final ao longo dos quadrimestres referidos no caput deste artigo poderão ocasionar acréscimo ou redução nos valores a serem repassados. Art. 6º - O pagamento do Incentivo Financeiro aos profissionais será de forma mensal por desempenho de cada quadrimestre e estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. Parágrafo Único - O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo financeiro por Desempenho transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde e será pago até o dia 10 do mês subsequente a competência financeira do repasse federal. Art. 7º - O valor global dos recursos destinados ao Incentivo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO); Grupo: Atenção Primária; Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde, Ação Detalhada: Componente de Incentivo Financeiro da APS – Desempenho, previsto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde e disponibilizado no sitio eletrônico fns.saude.gov.br e baseado nos percentuais da tabela a seguir: (Tabela em Anexo) Parágrafo Único - Os 50% (cinquenta por cento) do valor recebido será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município. Art. 8º - O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho das Equipes de Saúde da Família, que desempenharem suas funções para o alcance das metas dos Indicadores de Saúde. Exceto nos seguintes casos:Fechar