DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2991
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
SETENTA
E
CINCO
REAIS
E
NOVE
CENTAVOS),
HOMOLOGADO na forma da Lei n.º 8.666/93.
Ordenador de Despesa:
FRANCISCO CLEANO LIMA MELO -
Secretaria de Educação.
Publicado por:
Marcos Douglas Sousa Lima
Código Identificador:A679A735
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ORDENADORE
DE
DESPESAS
DA
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO - CE torna público o Extrato da Ata de Registro de
Preços n° 2022.07.04.02, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO n°
008/2022 - PMI - SRP:
ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
FRANCISCO CLEANO LIMA MELO - ORDENADOR DE
DESPESAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
DETENTOR (ES) DO REGISTRO DE PREÇOS: DAVID ELIAS
DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE - EPP, CNPJ:
11.044.272/0001-00.
VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 1.425.875,09 (UM
MILHÃO, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL,
OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVE
CENTAVOS).
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO n° 008/2022 - PMI -
SRP
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E
FILTROS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DA FROTA DE
VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES AS DIVERSAS
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA-CE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente ata de registro de preços
tem origem no PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 008/2022 - PMI -
SRP , sujeitando-se as partes às normas constantes do Decreto
Municipal nº 10 de 05 de março de 2015; do Decreto Federal Nº.
7.892/13, da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações, e da Lei Nº.
10.520/02 c/c Decreto Federal n° 10.024/2019.
VALIDADE DA ATA: A presente Ata terá validade de 12 (DOZE)
meses, contados a partir de sua assinatura, improrrogável.
DATA DA ASSINATURA DA ATA: 04 de Julho de 2022.
ASSINA
PELO
ÓRGÃO
GERENCIADOR:
FRANCISCO
CLEANO LIMA MELO
ASSINA PELAS DETENTORAS DO REGISTRO: DAVID
ELIAS DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE – DAVID ELIAS
DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE - EPP.
IBIAPINA - CE, 04 de Julho de 2022.
FRANCISCO CLEANO LIMA MELO
Ordenadores de Despesas da Secretaria de Educação
Orgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços
Publicado por:
Marcos Douglas Sousa Lima
Código Identificador:FB74F898
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2022, DE 1º DE JULHO DE
2022.
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2022, DE 1º DE JULHO DE
2022.
REGULAMENTA
O
LANÇAMENTO
DO
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA – IPTU/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 11,12 e 77, caput,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, amparado pelo Código
Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
pelo Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº 062
de 26 de dezembro de 2016.
CONSIDERANDO que Código Tributário Municipal, tampouco Lei
Específica Municipal estabelece data para o lançamento do crédito
tributário do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do exercício
de 2022 às disposições contidas nos artigos 288 a 289 da Lei
Complementar N° 062 de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário
Municipal);
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO II – DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – Seção II da Constituição do Crédito Tributário –
Subseção I – Do Lançamento (Artigos 56 a 61) do Código Tributário
Nacional (CTN), não fixa data para o lançamento do crédito tributário
relativo ao IPTU, embora estabeleça que a atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional;
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO VI - DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) do Código Tributário
Municipal (CTM), não fixa data para o lançamento do crédito
tributário relativo respectivo imposto, embora estabeleça como fato
gerador o 1º dia do mês de janeiro de cada ano (artigo 262 do CTM),
bem como, que o CAPÍTULO VI – DO LANÇAMENTO, art. 288 do
mesmo diploma legal quanto ao prazo, apenas estabelece que o
lançamento do imposto será anual, e que a prefeitura notificará o
sujeito passivo do lançamento do IPTU por qualquer dos meios
permitidos pela legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a economia municipal tem elemento
propulsor da produção e fonte de renda dos munícipes a pesca da
lagosta, e que esta atividade produtiva é vedada no primeiro semestre
de cada ano, em função do período do defeso para reprodução do
crustáceo, conhecido como “paradeiro”, ocasião em que as famílias
icapuienses enfrentam grandes dificuldades financeiras, que lhes
compromete inclusive o próprio sustento, o que provoca elevado
índice de inadimplemento no pagamento do IPTU;
CONSIDERANDO os impactos econômicos e sociais causados pela
Pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal, instituir
mecanismos capazes de aperfeiçoar a Receita Municipal, como a do
IPTU, adotando medidas que visem reduzir o inadimplemento do
recolhimento tributário;
CONSIDERANDO que mesmo oferecendo desconto 10% sobre o
valor principal do IPTU a quem quitá-lo em cota única, a Secretaria
de Administração e Finanças registrou um grande índice de
inadimplência ao referido imposto especialmente no primeiro
semestre de cada ano;
CONSIDERANDO que a população tem manifestado ao Poder
Público Municipal o seu desejo de estar quite com a Fazenda Pública
Municipal, porém está encontrando dificuldade em atender ao seu
anseio, pela situação financeira em que se encontra, agravada pelo
período de paradeiro da pesca lagosteira na cidade, bem a retração
econômica causada pela Pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que é mais viável para o Município de Icapuí
lançar e recolher o IPTU a partir do segundo trimestre do corrente
ano, em razão de ser nessa época que a economia do Município
melhora, em razão do fim do período do defeso e retorno das
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