DOMCE 06/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2991 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
SETENTA 
E 
CINCO 
REAIS 
E 
NOVE 
CENTAVOS), 
HOMOLOGADO na forma da Lei n.º 8.666/93.  
  
Ordenador de Despesa:  
FRANCISCO CLEANO LIMA MELO -  
Secretaria de Educação. 
Publicado por: 
Marcos Douglas Sousa Lima 
Código Identificador:A679A735 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
 
ORDENADORE 
DE 
DESPESAS 
DA 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO - CE torna público o Extrato da Ata de Registro de 
Preços n° 2022.07.04.02, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO n° 
008/2022 - PMI - SRP: 
  
ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
FRANCISCO CLEANO LIMA MELO - ORDENADOR DE 
DESPESAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. 
  
DETENTOR (ES) DO REGISTRO DE PREÇOS: DAVID ELIAS 
DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE - EPP, CNPJ: 
11.044.272/0001-00. 
  
VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 1.425.875,09 (UM 
MILHÃO, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL, 
OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVE 
CENTAVOS). 
  
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO n° 008/2022 - PMI - 
SRP 
  
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E 
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E 
FILTROS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DA FROTA DE 
VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES AS DIVERSAS 
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA-CE. 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente ata de registro de preços 
tem origem no PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 008/2022 - PMI - 
SRP , sujeitando-se as partes às normas constantes do Decreto 
Municipal nº 10 de 05 de março de 2015; do Decreto Federal Nº. 
7.892/13, da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações, e da Lei Nº. 
10.520/02 c/c Decreto Federal n° 10.024/2019. 
  
VALIDADE DA ATA: A presente Ata terá validade de 12 (DOZE) 
meses, contados a partir de sua assinatura, improrrogável. 
  
DATA DA ASSINATURA DA ATA: 04 de Julho de 2022. 
  
ASSINA 
PELO 
ÓRGÃO 
GERENCIADOR: 
FRANCISCO 
CLEANO LIMA MELO 
  
ASSINA PELAS DETENTORAS DO REGISTRO: DAVID 
ELIAS DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE – DAVID ELIAS 
DO NASCIMENTO E SÁ CAVALCANTE - EPP. 
  
IBIAPINA - CE, 04 de Julho de 2022. 
  
FRANCISCO CLEANO LIMA MELO 
Ordenadores de Despesas da Secretaria de Educação 
Orgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços  
Publicado por: 
Marcos Douglas Sousa Lima 
Código Identificador:FB74F898 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2022, DE 1º DE JULHO DE 
2022. 
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2022, DE 1º DE JULHO DE 
2022. 
  
REGULAMENTA 
O 
LANÇAMENTO 
DO 
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA – IPTU/2022 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 11,12 e 77, caput, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, amparado pelo Código 
Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 
pelo Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº 062 
de 26 de dezembro de 2016. 
  
CONSIDERANDO que Código Tributário Municipal, tampouco Lei 
Específica Municipal estabelece data para o lançamento do crédito 
tributário do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do exercício 
de 2022 às disposições contidas nos artigos 288 a 289 da Lei 
Complementar N° 062 de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário 
Municipal); 
  
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO II – DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO – Seção II da Constituição do Crédito Tributário – 
Subseção I – Do Lançamento (Artigos 56 a 61) do Código Tributário 
Nacional (CTN), não fixa data para o lançamento do crédito tributário 
relativo ao IPTU, embora estabeleça que a atividade administrativa de 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional; 
  
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO VI - DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) do Código Tributário 
Municipal (CTM), não fixa data para o lançamento do crédito 
tributário relativo respectivo imposto, embora estabeleça como fato 
gerador o 1º dia do mês de janeiro de cada ano (artigo 262 do CTM), 
bem como, que o CAPÍTULO VI – DO LANÇAMENTO, art. 288 do 
mesmo diploma legal quanto ao prazo, apenas estabelece que o 
lançamento do imposto será anual, e que a prefeitura notificará o 
sujeito passivo do lançamento do IPTU por qualquer dos meios 
permitidos pela legislação pertinente; 
  
CONSIDERANDO que a economia municipal tem elemento 
propulsor da produção e fonte de renda dos munícipes a pesca da 
lagosta, e que esta atividade produtiva é vedada no primeiro semestre 
de cada ano, em função do período do defeso para reprodução do 
crustáceo, conhecido como “paradeiro”, ocasião em que as famílias 
icapuienses enfrentam grandes dificuldades financeiras, que lhes 
compromete inclusive o próprio sustento, o que provoca elevado 
índice de inadimplemento no pagamento do IPTU; 
  
CONSIDERANDO os impactos econômicos e sociais causados pela 
Pandemia da COVID-19; 
  
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal, instituir 
mecanismos capazes de aperfeiçoar a Receita Municipal, como a do 
IPTU, adotando medidas que visem reduzir o inadimplemento do 
recolhimento tributário; 
  
CONSIDERANDO que mesmo oferecendo desconto 10% sobre o 
valor principal do IPTU a quem quitá-lo em cota única, a Secretaria 
de Administração e Finanças registrou um grande índice de 
inadimplência ao referido imposto especialmente no primeiro 
semestre de cada ano; 
  
CONSIDERANDO que a população tem manifestado ao Poder 
Público Municipal o seu desejo de estar quite com a Fazenda Pública 
Municipal, porém está encontrando dificuldade em atender ao seu 
anseio, pela situação financeira em que se encontra, agravada pelo 
período de paradeiro da pesca lagosteira na cidade, bem a retração 
econômica causada pela Pandemia da COVID-19; 
  
CONSIDERANDO que é mais viável para o Município de Icapuí 
lançar e recolher o IPTU a partir do segundo trimestre do corrente 
ano, em razão de ser nessa época que a economia do Município 
melhora, em razão do fim do período do defeso e retorno das 

                            

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