DOU 06/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 6 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.120, DE 5 DE JULHO DE 2022
Permite as operações de comércio exterior de
minerais e minérios de lítio e de seus derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios
de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados
à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.
Parágrafo único. As operações de exportação e importação de que trata o
caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer
natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio
Exterior - Camex.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997; e
II - o Decreto nº 10.577, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 349, de 5 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.128, de 5 de julho de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR MARTINS AUTOMAÇÃO COMERCIAL. Processo
n° 00100.001055/2022-22.
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
L-TECH
SOLUTION.
Processo
n°
00100.000998/2022-38.
DEFIRO o credenciamento da AR INCERT CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.001111/2022-29.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EFETIVA CERTIFICADO DIGITAL.
Processo n° 00100.001491/2022-00.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 8, DE 4 DE JULHO DE 2022
Disciplina a expedição de certidões relacionadas à
existência de sindicâncias acusatórias ou processos
administrativos disciplinares em andamento e de
penalidades aplicadas em face de membro da
Advocacia-Geral da União, no âmbito da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União.
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e pelos
incisos I e II do artigo 21 do Anexo I do Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00406.000952/2020-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina a expedição de certidões relacionadas à
existência de sindicâncias acusatórias ou processos administrativos disciplinares em
andamento e de penalidades aplicadas em face de membro da Advocacia-Geral da União, no
âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU).
Art. 2º As informações sobre a existência de sindicâncias acusatórias ou processos
administrativos disciplinares em andamento e de penalidades aplicadas em face de membro da
Advocacia-Geral da União (AGU) serão prestadas por meio de certidões expedidas pela
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares (SMD) e assinadas pelo seu titular, na forma dos
modelos disponibilizados pela unidade na intranet da AGU, com observância as demais regras
estabelecidas nesta Portaria Normativa.
Art.
3º
As informações
contidas
nas
certidões referir-se-ão
ao
período
compreendido entre o dia 4 de maio de 2007 e a data da expedição, ou a um intervalo de
tempo menor especificado pelo solicitante.
Parágrafo único. Nos termos do art. 131 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 4º Os órgãos da AGU deverão apresentar os pedidos de expedição de
certidões, por meio de formulário, disponível na página da CGAU, na internet.
Parágrafo único. Os pedidos serão atendidos mediante o encaminhamento das
certidões solicitadas ao endereço eletrônico institucional do órgão solicitante, ou mediante a
juntada em processo específico, quando a demanda tiver sido formulada por meio do Sistema
Sapiens.
Art. 5º Ressalvada a hipótese do artigo anterior, as certidões somente informarão
situações pessoais aos próprios solicitantes, que deverão requerê-las, pessoalmente ou por seu
procurador, por meio de formulário disponível na página da CGAU, na internet, no endereço
smd.cgau@agu.gov.br.
Parágrafo único. As certidões serão encaminhadas ao interessado ou ao seu
procurador, para o endereço eletrônico informado no requerimento.
Art. 6º As certidões solicitadas pelas Comissões de Promoções, acerca da aplicação
de penalidades disciplinares ou processos administrativos disciplinares instaurados em face de
membros das carreiras da AGU, serão expedidas obedecendo-se, rigorosamente, o período por
elas informado.
Art. 7º As certidões para fins de comprovação de participação como membro de
comissão de processo administrativo disciplinar ou sindicância deverão ser requeridas pelo
próprio interessado ou seu procurador, por meio do formulário disponível na página da CGAU,
na internet, e serão encaminhadas para o endereço eletrônico informado no requerimento.
Parágrafo único. As certidões de que trata o caput deste artigo serão elaboradas
de acordo com o modelo disponibilizados pela SMD, na página da CGAU, na intranet.
Art. 8º As certidões serão expedidas pela SMD, no prazo máximo de dez dias,
contados do recebimento do pedido pela CGAU.
Art. 9º Os pedidos de certidão não regulados por esta Portaria Normativa serão
apreciados, caso a caso, pela SMD.
Art. 10. Fica revogada a Portaria CGAU nº 90, de 17 de abril de 2012.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
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