DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 2º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem por finalidade gerir:
I - o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, exercendo as funções de unidade gestora única do regime próprio de 
Previdência social estadual, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos 
recursos do Fundo Financeiro Funaprev e do Fundo Previdenciário Previd, instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, a análise 
administrativa dos processos Previdenciários relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios Previdenciários; e
II - o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, sendo responsável pela gestão e execução das ações do Sistema, cabendo-lhe 
arrecadar as receitas de contribuição social, gerir o Fundo Financeiro Prevmilitar, instituído pela Lei Complementar nº 123/2013, analisar administrativamente 
os processos referentes à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de inativação e pensão militar.
§1º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec proporciona cobertura Previdenciária aos servidores públicos civis detentores 
de cargo ou ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, assegurando remuneração nas situações 
de aposentadoria e, em caso de falecimento do servidor, na ativa ou na inatividade, pensão Previdenciária aos respectivos dependentes considerados, para 
esse fim específico, os descritos na lei, compreendendo os seguintes Poderes, órgãos, instituições e entidades estaduais:
I - Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações públicas;
II - Poder Legislativo;
III - Poder Judiciário;
IV - Tribunal de Contas do Estado;
V - Procuradoria-Geral de Justiça; e
VI - Defensoria Pública do Estado.
§2º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará assegura remuneração nas situações de transferência para a reserva remunerada 
e reforma, e, em caso de morte do militar, na ativa ou na inatividade, pensão militar aos respectivos dependentes definidos em lei, para esse fim específico, 
compreendendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
§3º As receitas e despesas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do 
Estado do Ceará deverão ser segregadas, vedada a utilização dos recursos em finalidades distintas do pagamento dos benefícios assegurados pelos respectivos 
fundos e das despesas relativas à taxa de administração, necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, observados os limites e parâmetros 
previstos na legislação pertinente.
§4º O gerenciamento da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios Previdenciários e de proteção social poderá ser realizado direta ou 
indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos estaduais, cabendo à Fundação dispor sobre a 
forma e condições.
Art. 3º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem sede e foro na cidade de Fortaleza - CE e prazo de duração indeterminado, 
gozando, em sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos 
aos órgãos e entidades públicos da Administração Pública Indireta.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL E VALORES
Art. 4º É missão institucional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev: Gerir os Sistemas Previdenciário dos servidores 
públicos civis e de Proteção Social dos militares estaduais, assegurando excelência nas suas atividades e ações, e sustentabilidade financeira e atuarial, de 
modo a garantir a qualidade dos serviços e a assistência com elevada satisfação dos beneficiários.
Art. 5º São valores da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev:
I - Valorização da qualidade de vida dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, assegurando-lhes, 
nos termos da lei, remuneração na inatividade e pós-morte aos familiares, e oferecendo-lhes assistência em serviços de excelência, por meio do acesso a 
produtos e serviços, preferencialmente em suas residências, a fim de garantir comodidade e segurança na prestação dos serviços;
II - Ética, mediante a fixação de relações sólidas e confiáveis com os servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, 
reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicas e a sociedade em geral, fundamentadas na legalidade e no respeito aos valores morais;
III - Transparência, garantindo clareza, integridade, segurança e observância à legislação de proteção de dados na divulgação das informações dirigidas 
aos servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicos e sociedade, bem 

                            

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