2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 2º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem por finalidade gerir: I - o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, exercendo as funções de unidade gestora única do regime próprio de Previdência social estadual, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos do Fundo Financeiro Funaprev e do Fundo Previdenciário Previd, instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, a análise administrativa dos processos Previdenciários relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios Previdenciários; e II - o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, sendo responsável pela gestão e execução das ações do Sistema, cabendo-lhe arrecadar as receitas de contribuição social, gerir o Fundo Financeiro Prevmilitar, instituído pela Lei Complementar nº 123/2013, analisar administrativamente os processos referentes à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de inativação e pensão militar. §1º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec proporciona cobertura Previdenciária aos servidores públicos civis detentores de cargo ou ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, assegurando remuneração nas situações de aposentadoria e, em caso de falecimento do servidor, na ativa ou na inatividade, pensão Previdenciária aos respectivos dependentes considerados, para esse fim específico, os descritos na lei, compreendendo os seguintes Poderes, órgãos, instituições e entidades estaduais: I - Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações públicas; II - Poder Legislativo; III - Poder Judiciário; IV - Tribunal de Contas do Estado; V - Procuradoria-Geral de Justiça; e VI - Defensoria Pública do Estado. §2º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará assegura remuneração nas situações de transferência para a reserva remunerada e reforma, e, em caso de morte do militar, na ativa ou na inatividade, pensão militar aos respectivos dependentes definidos em lei, para esse fim específico, compreendendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. §3º As receitas e despesas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará deverão ser segregadas, vedada a utilização dos recursos em finalidades distintas do pagamento dos benefícios assegurados pelos respectivos fundos e das despesas relativas à taxa de administração, necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, observados os limites e parâmetros previstos na legislação pertinente. §4º O gerenciamento da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios Previdenciários e de proteção social poderá ser realizado direta ou indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos estaduais, cabendo à Fundação dispor sobre a forma e condições. Art. 3º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem sede e foro na cidade de Fortaleza - CE e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e entidades públicos da Administração Pública Indireta. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL E VALORES Art. 4º É missão institucional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev: Gerir os Sistemas Previdenciário dos servidores públicos civis e de Proteção Social dos militares estaduais, assegurando excelência nas suas atividades e ações, e sustentabilidade financeira e atuarial, de modo a garantir a qualidade dos serviços e a assistência com elevada satisfação dos beneficiários. Art. 5º São valores da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev: I - Valorização da qualidade de vida dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, assegurando-lhes, nos termos da lei, remuneração na inatividade e pós-morte aos familiares, e oferecendo-lhes assistência em serviços de excelência, por meio do acesso a produtos e serviços, preferencialmente em suas residências, a fim de garantir comodidade e segurança na prestação dos serviços; II - Ética, mediante a fixação de relações sólidas e confiáveis com os servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicas e a sociedade em geral, fundamentadas na legalidade e no respeito aos valores morais; III - Transparência, garantindo clareza, integridade, segurança e observância à legislação de proteção de dados na divulgação das informações dirigidas aos servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicos e sociedade, bemFechar