3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022 esclarecendo e bem informando sobre direitos e deveres e sobre a gestão do regime próprio de Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares estaduais; IV - Eficiência, atuando de forma criteriosa, prudente e racional, utilizando dos recursos sem desperdícios, almejando padrões de desempenho elevados, buscando o aperfeiçoamento técnico e a criação de soluções inovadoras para melhoria dos processos e dos sistemas organizacionais; V - Eficácia na geração de resultados, cumprindo as metas estabelecidas nos prazos determinados; VI - Credibilidade pela conquista da confiança dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, e parceiros, mediante uma gestão eficiente e eficaz, pautada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na profissionalização dos dirigentes e colaboradores e na transparência dos atos de gestão; VII - Gestão Participativa, estabelecendo uma relação de troca de informações, conquistando a confiança dos segurados, dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, das entidades representativas dos servidores públicos e de outros interlocutores que possibilitem soluções integradas e decisões compartilhadas; VIII - Sustentabilidade atuarial e financeira dos sistemas de Previdência social dos servidores públicos e de proteção social dos militares estaduais, por meio de estratégias de geração de receitas extra Previdenciárias, visando a auto sustentação, bem como a permanente modernização dos mencionados sistemas, por meio de investimentos com recursos próprios; IX - Construção da nova cultura Previdenciária e de proteção social, baseada no regime de capitalização pela conscientização e pela educação; e X - Ambiente de trabalho solidário, colaborativo, pacífico, harmônico e organizado, baseado em princípios de cooperação. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITA Art. 6º O patrimônio da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é constituído da seguinte maneira: I - recursos que lhe forem destinados à conta do orçamento do Estado; II - patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, direitos de uso, gozo e fruição que lhe forem transferidos ou cedidos sem ônus, pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão, nos termos do art. 18, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018; III - bens e direitos que, em seu nome, venham a ser adquiridos. Parágrafo único. Em caso de extinção da Cearaprev, seus bens e direitos serão revertidos em favor do Estado do Ceará. Art. 7º Constituem receitas da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev: I - os recursos provenientes da taxa de administração assegurada nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 184/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 16 de dezembro de 2020; II - as rendas resultantes da exploração de seus bens e das aplicações financeiras de seus recursos próprios; III - os recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação que firmar com instituições nacionais ou não; IV - os legados, as subvenções e as contribuições que receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não; e V - outros recursos que lhes sejam transferidos sem ônus, a qualquer título. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS Art. 8º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando: I - o atingimento de sua missão institucional; II - a harmonia com a política e o plano geral do Governo do Estado; III - a eficiência administrativa; IV - os direitos dos servidores e beneficiários vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos militares e beneficiários amparados pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; V - a adequada gestão dos patrimônios Previdenciário e de proteção social dos militares; VI - a conformidade à legislação Previdenciária e de proteção social dos militares, estadual e nacional; e VII - a observância aos critérios estabelecidos pelo órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social dos entes públicos. §1º Perante o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, consideram-se: I - Segurados: os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do Ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT, da Constituição Federal, compreendendo os ativos e os aposentados: a) do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações; b) do Poder Judiciário, incluídos os magistrados; c) do Poder Legislativo; d) do Tribunal de Contas do Estado, incluídos os seus conselheiros; e) do Ministério Público Estadual, incluídos os seus membros; e f) da Defensoria Pública Estadual, incluídos os seus membros. II - Ativo: o segurado público civil vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de aposentadoria, e os afastados do serviço público por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec; III - Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou ocupante de função estabilizado no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria; IV - Pensionista Previdenciário: o dependente do servidor público civil falecido, ativo ou aposentado, em gozo de pensão Previdenciária; V - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o segurado, na forma definida na lei; e VI - Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura Previdenciária assegurada pelo Sistema, compreendendo o segurado e seus dependentes. §2º Perante o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, consideram-se: I - Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; II - Ativo: o militar, vinculado à respectiva Corporação, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de inativação, e os afastados do serviço militar por motivo de licença, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; III - Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada; IV - Militar reformado: o militar transferido para a reforma; V - Pensionista Militar: o dependente do militar falecido, ativo ou transferido para a reserva remunerada ou reformado, em gozo de pensão militar; VI - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o militar, na forma definida em lei; e VII - Beneficiário: a pessoa física amparada pela proteção social assegurada pelo Sistema, compreendendo o militar e seus dependentes. §3º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação Previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada. Art. 9º À Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev compete: I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, nos termos do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021; II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social mantenedores do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; e III - em relação às atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará: a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes aos Sistemas; b) arrecadar e cobrar as contribuições Previdenciárias e sociais destinadas ao custeio do plano de benefícios dos Sistemas; c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013; d) gerenciar os planos de benefícios e de custeio Previdenciário e de proteção social dos militares, e as aplicações e investimentos dos respectivos recursos; e) providenciar a realização de estudos financeiros, estatísticos e atuariais; f) gerenciar o cumprimento das metas relativas às atividades da Previdência social estadual; g) analisar previamente, nos aspectos técnicos, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão, revogação, reversão e renúncia aos proventos dos benefícios de aposentadoria, reserva e reforma de militares, de pensão Previdenciária e de pensão militar;Fechar