DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
esclarecendo e bem informando sobre direitos e deveres e sobre a gestão do regime próprio de Previdência social estadual e do sistema de proteção social 
dos militares estaduais;
IV - Eficiência, atuando de forma criteriosa, prudente e racional, utilizando dos recursos sem desperdícios, almejando padrões de desempenho 
elevados, buscando o aperfeiçoamento técnico e a criação de soluções inovadoras para melhoria dos processos e dos sistemas organizacionais;
V - Eficácia na geração de resultados, cumprindo as metas estabelecidas nos prazos determinados;
VI - Credibilidade pela conquista da confiança dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, e 
parceiros, mediante uma gestão eficiente e eficaz, pautada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na profissionalização dos dirigentes e 
colaboradores e na transparência dos atos de gestão;
VII - Gestão Participativa, estabelecendo uma relação de troca de informações, conquistando a confiança dos segurados, dos beneficiários da 
Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, das entidades representativas dos servidores públicos e de outros interlocutores que 
possibilitem soluções integradas e decisões compartilhadas;
VIII - Sustentabilidade atuarial e financeira dos sistemas de Previdência social dos servidores públicos e de proteção social dos militares estaduais, 
por meio de estratégias de geração de receitas extra Previdenciárias, visando a auto sustentação, bem como a permanente modernização dos mencionados 
sistemas, por meio de investimentos com recursos próprios;
IX - Construção da nova cultura Previdenciária e de proteção social, baseada no regime de capitalização pela conscientização e pela educação; e
X - Ambiente de trabalho solidário, colaborativo, pacífico, harmônico e organizado, baseado em princípios de cooperação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 6º O patrimônio da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é constituído da seguinte maneira:
I - recursos que lhe forem destinados à conta do orçamento do Estado;
II - patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, direitos de uso, gozo e fruição que lhe forem transferidos ou cedidos sem ônus, 
pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão, nos termos do art. 18, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro 
de 2018;
III - bens e direitos que, em seu nome, venham a ser adquiridos.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Cearaprev, seus bens e direitos serão revertidos em favor do Estado do Ceará.
Art. 7º Constituem receitas da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev:
I - os recursos provenientes da taxa de administração assegurada nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 184/2018, com redação 
dada pela Lei Complementar nº 227, de 16 de dezembro de 2020;
II - as rendas resultantes da exploração de seus bens e das aplicações financeiras de seus recursos próprios;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação que firmar com instituições nacionais ou não;
IV - os legados, as subvenções e as contribuições que receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não; e
V - outros recursos que lhes sejam transferidos sem ônus, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 8º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados 
em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando:
I - o atingimento de sua missão institucional;
II - a harmonia com a política e o plano geral do Governo do Estado;
III - a eficiência administrativa;
IV - os direitos dos servidores e beneficiários vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos militares e 
beneficiários amparados pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
V - a adequada gestão dos patrimônios Previdenciário e de proteção social dos militares;
VI - a conformidade à legislação Previdenciária e de proteção social dos militares, estadual e nacional; e
VII - a observância aos critérios estabelecidos pelo órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social dos entes públicos.
§1º Perante o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, consideram-se:
I - Segurados: os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do Ato 
das disposições constitucionais transitórias - ADCT, da Constituição Federal, compreendendo os ativos e os aposentados:
a) do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações;
b) do Poder Judiciário, incluídos os magistrados;
c) do Poder Legislativo;
d) do Tribunal de Contas do Estado, incluídos os seus conselheiros;
e) do Ministério Público Estadual, incluídos os seus membros; e
f) da Defensoria Pública Estadual, incluídos os seus membros.
II - Ativo: o segurado público civil vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, que se encontra em atividade, inclusive 
aqueles aguardando a publicação do ato de aposentadoria, e os afastados do serviço público por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, 
exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec;
III - Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou ocupante de função estabilizado no serviço público pelo art. 19, do 
ADCT, da Constituição Federal, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria;
IV - Pensionista Previdenciário: o dependente do servidor público civil falecido, ativo ou aposentado, em gozo de pensão Previdenciária;
V - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o segurado, na forma definida na lei; e
VI - Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura Previdenciária assegurada pelo Sistema, compreendendo o segurado e seus dependentes.
§2º Perante o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, consideram-se:
I - Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
II - Ativo: o militar, vinculado à respectiva Corporação, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de inativação, 
e os afastados do serviço militar por motivo de licença, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Sistema de 
Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
III - Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada;
IV - Militar reformado: o militar transferido para a reforma;
V - Pensionista Militar: o dependente do militar falecido, ativo ou transferido para a reserva remunerada ou reformado, em gozo de pensão militar;
VI - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o militar, na forma definida em lei; e
VII - Beneficiário: a pessoa física amparada pela proteção social assegurada pelo Sistema, compreendendo o militar e seus dependentes.
§3º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação Previdenciária 
nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada.
Art. 9º À Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev compete:
I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas 
pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, nos termos do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social mantenedores do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, observada a Lei de Diretrizes 
Orçamentária - LDO; e
III - em relação às atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares 
do Estado do Ceará:
a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes aos Sistemas;
b) arrecadar e cobrar as contribuições Previdenciárias e sociais destinadas ao custeio do plano de benefícios dos Sistemas;
c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013;
d) gerenciar os planos de benefícios e de custeio Previdenciário e de proteção social dos militares, e as aplicações e investimentos dos respectivos 
recursos;
e) providenciar a realização de estudos financeiros, estatísticos e atuariais;
f) gerenciar o cumprimento das metas relativas às atividades da Previdência social estadual;
g) analisar previamente, nos aspectos técnicos, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão, revogação, 
reversão e renúncia aos proventos dos benefícios de aposentadoria, reserva e reforma de militares, de pensão Previdenciária e de pensão militar;

                            

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