5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022 §1º Além dos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o presidente da Cearaprev e os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, do Conselho Fiscal - Cofis, do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS e do responsável pela aplicação dos recursos dos fundos Funaprev, Previd e Prevmilitar, instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013, deverão: I - comprovar não ter incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo órgão federal responsável pela orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos regimes próprios de Previdência social; e III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. §2º A comprovação, para os fins previstos no caput deste artigo, ocorrerá a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte: I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1°, da Lei Complementar nº 64/1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar n° 64/1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, na forma estabelecida pelo órgão federal responsável pela orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos regimes próprios de Previdência social. §3º A Cearaprev adotará as providências para qualificar, a partir de 1º de janeiro de 2022, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de direção e assessoramento da Fundação em pertinente exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social dos entes públicos. Art. 12. Ao presidente, aos diretores e aos assessores especiais da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é vedado participar do Conselho Fiscal - Cofis da Entidade. Art. 13. Para o exercício dos cargos de gerente e de assessor da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, os ocupantes deverão possuir, preferencialmente, formação de nível superior, ou experiência profissional devidamente comprovada e compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade nas áreas de gestão pública, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e, ainda: a) reputação ilibada; b) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; c) não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, com condenação transitada em julgado; e d) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. Art. 14. Para compor o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, o Conselho Fiscal - Cofis e o Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS, os titulares e suplentes deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - reputação ilibada; II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; III - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, com condenação transitada em julgado; IV - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; V - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo órgão federal responsável pela orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos regimes próprios de Previdência social; e VI - ter formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Parágrafo único. Para os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS e do Conselho Fiscal - Cofis representantes dos segurados do Supsec, além dos requisitos descritos nos incisos I a VI deste artigo, será também exigido que mantenham vínculo com o Supsec, em qualquer dos Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos estaduais. Art. 15. O presidente e os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, Conselho Fiscal - Cofis e do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS: I - deverão pautar suas ações pela observância das prescrições legais e demais normas regulamentares e pela busca da sustentabilidade de longo prazo do Supsec, respondendo diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da legislação Previdenciária nacional; e II - serão responsabilizados, individual ou solidariamente, conforme o caso, por atos comissivos ou omissivos dos quais resultem injustificáveis prejuízos ou danos para a Cearaprev, eximindo-se de tal responsabilização aqueles que, na apreciação coletiva do ato questionado, tenham deixado registrado, em ata ou comunicação escrita, sua manifestação contrária à prática do referido ato. Art. 16. Atendido o disposto no art. 12 deste Regulamento: I - o presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev será nomeado pela Governadora do Estado, dentre 3 (três) nomes apresentados pelo Secretário de Estado da Pasta, à qual se vincula a Fundação, mediante indicação pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS. II - os diretores serão nomeados pela Governadora do Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev. TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO PRESIDENTE Art. 17. O presidente é o dirigente máximo da Fundação da Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, tendo a responsabilidade de dirigir a organização e liderar todas as áreas, competindo-lhe: I - representar administrativa e juridicamente a Entidade; II - promover a administração geral da Cearaprev, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual, buscando garantir os resultados que a sociedade deseja, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas Previdenciário dos servidores civis e de proteção social dos militares estaduais; III - exercer a representação política e institucional da Fundação, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; IV - realizar o relacionamento da Entidade com os órgãos da Administração Pública, de fiscalização e de controle; V - fazer cumprir as diretrizes e a política geral da Cearaprev; VI - estabelecer as normas e praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos da Cearaprev alinhada à Política de Recursos Humanos do Estado; VII - gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS; VIII - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev; IX - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pela Governadora do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev; X - conceder, negar e rever os benefícios de pensão Previdenciária e de pensão militar em favor dos dependentes, habilitados na forma da lei, dos servidores públicos e dos militares estaduais, ativos e inativos, falecidos, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos estaduais, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev; XI - estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento ou recenseamento Previdenciário do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, inclusive por meio de prova de vida, expedindo as respectivas instruções e normas regulamentares; XII - assessorar a Governadora e o Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula a Entidade, em assuntos relativos à gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; XIII - orientar a elaboração do planejamento estratégico da Fundação; XIV - coordenar a definição e acompanhar os indicadores de desempenho da Cearaprev;Fechar