DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas da Fundação;
XVI - coordenar a comunicação institucional da Cearaprev;
XVII - fazer indicação a Governadora do Estado de nomes para o provimento de cargos de provimento em comissão da Cearaprev, observada as 
Leis Complementares nº 194/2019, e nº 227/2020;
XVIII - dar posse aos servidores da Cearaprev;
XIX - celebrar termos de parceria e de cooperação técnica, convênios, ajustes e assemelhados, e formalizar contratos em nome da Fundação;
XX - autorizar a abertura de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XXI - instaurar sindicâncias e instituir a comissão sindicante para apurar irregularidades no âmbito da Cearaprev e dos fundos contábil-financeiros 
administrado pela Entidade, determinando, ao final da apuração, as providências que se fizerem recomendadas;
XXII - determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência, 
observadas as disposições da Lei estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1994;
XXIII - instaurar processo de Tomadas de Contas Especial, observadas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), na hipótese 
de se constatar, no âmbito da Cearaprev, ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que resultem dano ao erário estadual, quando não ressarcidos 
os prejuízos apurados em razão das medidas administrativas previamente adotadas para a esse fim específico;
XXIV - atender requisições e pedidos de informações dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
XXV - decidir, em despacho motivado e conclusivo, os assuntos de sua competência e apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito interno da Cearaprev, respeitadas as competências da Governadora do Estado, da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag e da Procuradoria-
Geral do Estado - PGE;
XXVI - promover, juntamente com o diretor administrativo-financeiro, a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias destinadas 
ao gerenciamento dos recursos da Fundação, do Fundo Financeiro Funaprev, do Fundo Previdenciário Previd, do Fundo Financeiro Prevmilitar e do Fundo 
para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social - Fungesprev;
XXVII - observada a legislação pertinente e ressalvada a competência da Governadora do Estado, do Secretário do Planejamento e Gestão e do 
Procurador-Geral do Estado, editar os atos regulamentares relativos à gestão dos seguintes sistemas e fundos contábil-financeiros:
a) Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec;
b) Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
c) Fundo Financeiro Funaprev;
d) Fundo Previdenciário Previd;
e) Fundo Financeiro Prevmilitar; e
f) Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social - Fungesprev;
XXVIII - expedir portarias e instruções normativas sobre atos, não abrangidos por atos normativos superiores, relativos à organização administrativa 
interna da Cearaprev e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Fundação;
XXIX - aprovar, previamente, para deliberação do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS:
a) o percentual relativo à taxa de administração anual destinada ao custeio das despesas correntes e de capital da Cearaprev, respeitado o limite de 
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Supsec e dos 
militares estaduais, relativo ao exercício financeiro anterior;
b) as metas, planos e ações, com foco na sustentabilidade e no equilíbrio financeiro e atuarial do Supsec e do sistema de Proteção Social dos Militares 
do Estado do Ceará, e na celeridade e qualidade do atendimento Previdenciário;
c) as propostas de planos anuais e plurianuais e do orçamento da Cearaprev;
d) a Política de Investimentos anual dos recursos Previdenciários e de proteção social dos militares administrados pela Cearaprev, e suas adequações 
no decorrer do exercício;
e) a alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais;
f) o conteúdo do Relatório de Análise das Hipóteses;
g) a manutenção ou alteração nas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial;
h) a substituição da Nota Técnica Atuarial;
i) as propostas de alteração do plano de custeio;
j) a aceitação de doações, aquisições e cessões de bens, direitos e legados, e sobre a alienação e o gravame de bens que afetem o patrimônio dos 
fundos instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013;
k) as alterações legislativas referentes à formatação e gestão financeira dos fundos financiadores instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013;
XXX - aprovar o estabelecimento de fluxos e procedimentos processuais gerais relativos aos benefícios Previdenciários assegurados pelo Supsec e 
aos benefícios de proteção social garantidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
XXXI - submeter ao Secretário do Planejamento e Gestão para encaminhamento a Governadora do Estado, para aprovação, mediante Decreto, a 
proposta acerca do percentual relativo à taxa de administração anual destinada ao custeio das despesas correntes e de capital da Cearaprev, observada a 
decisão do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS;
XXXII - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula a Cearaprev, nos limites de sua 
competência constitucional e legal;
XXXIII - delegar atribuições aos diretores da Fundação, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
XXXIV - aprovar o processo de indicação do representante dos segurados do Supsec e militares estaduais para compor o Conselho Estadual de 
Políticas de Previdência Social - CEPPS e o Conselho Fiscal - Cofis da Entidade;
XXXV - convocar as entidades sindicais ou associativas para apresentação dos nomes dos representantes dos segurados do Supsec, tendo em vista 
a composição do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS e do Conselho Fiscal - Cofis da Cearaprev, observado o disposto neste 
Regulamento e nos regulamentos de cada um dos referidos conselhos;
XXXVI - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a Cearaprev, envidando esforços para o seu cumprimento;
XXXVII - cumprir, fazer cumprir e responder à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a 
outros órgãos de controle acerca das recomendações, determinações e outras demandas derivadas de tomadas e prestação de contas, e auditorias relativas à 
Cearaprev e aos fundos contábil-financeiros por esta administrados;
XXXVIII - executar outras atribuições decorrentes da legislação da Previdência social e relativa ao sistema de proteção social dos militares, e das 
deliberações oriundas:
a) da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;
b) do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS, nos termos do seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.758, de 06 
de outubro de 2020;
c) do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, conforme seu Regulamento aprovado pelo Decreto n°33.916, de 02 de fevereiro 
de 2021; e
d) do Conselho Fiscal - Cofis, observado o disposto no seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.919, de 02 de fevereiro de 2021.
§1º As competências previstas nos incisos VIII a X deste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores da Entidade 
em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
§2º O Presidente da Cearaprev deverá comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre seu 
plano de gestão.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR)
Art. 18. A Assessoria Jurídica - Asjur tem por finalidade prestar assessoramento jurídico à direção superior e às outras unidades da Cearaprev, 
subsidiando a presidência e demais áreas em assuntos internos de interesse da Fundação, competindo-lhe:
I - orientar, no que diz respeito a questões de natureza jurídica, a elaboração de programas, projetos e planos de ação;
II - ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 151 da Constituição Estadual, da Lei Complementar nº 58, 
de 31 de março de 2006, e art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 184/2018, e observadas suas orientações de caráter geral:
a) interpretar os textos legais e regulamentares, e orientar sua aplicação no âmbito da Cearaprev;
b) emitir, em processos administrativos, pareceres, despachos e informações de natureza jurídica nos assuntos submetidos a seu exame pelas unidades 

                            

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