10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022 IX - acompanhar as publicações oficiais dos atos de concessão de benefícios a militares; X - providenciar, em articulação com os órgãos de segurança pública, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, os indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência; XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos às demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada aos benefícios de proteção social aos militares estaduais e aos seus dependentes, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso; XII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XIII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e XIV - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev. Art. 25. À Gerência de Implantação e Administração de Benefícios (Geimp), compete: I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas; II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários e de proteção social dos militares, relativos à implantação e administração de benefícios; III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social em folha de pagamento dos Sistemas; IV - estabelecer e sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para a eficácia dos trabalhos relativos à gestão de benefícios Previdenciários e de proteção social na folha de pagamento do Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria, de abono de permanência, de pensão Previdenciária, concedidos pelo Supsec, de reserva, de reforma e de pensão militar concedidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças, ressarcimentos e devoluções decorrentes de ajustes ou revisões nos benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares; VII - implantar e excluir em folha de pagamento os valores acrescentados por determinação judicial aos benefícios Previdenciários pagos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VIII - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à implantação de benefícios Previdenciários em folha de pagamento, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais; IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação e administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade; X - dar suporte à Procuradoria-Geral do Estado - PGE na elaboração de cálculos de verbas de natureza Previdenciária e de proteção social para fins judiciais; XI - acompanhar a condição de incapacidade permanente de aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas, e diligenciar, junto ao serviço de perícia médica estadual, a renovação das inspeções médicas no prazo legal determinado; XII - providenciar a suspensão e o bloqueio de pagamento de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais ou a exclusão da folha de pagamento, conforme o caso, quando verificada a pertinência da medida, nos termos recomendados pela legislação aplicável à matéria; XIII - adotar medidas administrativas direcionadas ao recebimento dos créditos Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais decorrentes de pagamentos de benefícios e colaborar com a Ascoi na instrução dos processos para fins de registro dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes e de inscrição na Dívida Ativa do Estado dos valores não recebidos; XIV - comunicar aos beneficiários do Supsec e aos militares estaduais as mudanças de valores ocorridas em folha em pagamento, assegurando-lhes, em sendo o caso, a ampla defesa e o contraditório; XV - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à implantação, em folha de pagamento, de valores oriundos de decisões judiciais referentes a concessão de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares, e contribuições Previdenciárias e sociais, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de suas dirigentes, quando for o caso; XVI - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XVII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e XVIII - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev. Art. 26. À Gerência de Compensação Previdenciária (Gcomp) compete: I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos referentes à compensação Previdenciária e financeira e análise de tempo de contribuição ao Supsec e de tempo de contribuição militar; II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos aplicados à sua área de atuação; III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à compensação Previdenciária e financeira e à análise de tempo de contribuição ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; IV - executar os procedimentos relacionados à compensação Previdenciária do Supsec e financeira do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; com os outros regimes de Previdência social e de proteção social dos militares; V - expedir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativamente a tempos de serviço e de contribuição Previdenciária vinculados ao Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar, nos termos da legislação nacional e estadual; VI - emitir despachos, declarações, certidões e ofícios acerca de benefícios e de fatos relativos ao regime próprio de Previdência social estadual e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VII - realizar a análise e emitir pronunciamento acerca de averbação ou desaverbação de tempo de contribuição Previdenciária relativa aos segurados do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar; VIII - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes da estrutura dos Poderes, instituições, órgãos e entidades que compõem o Supsec, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais, no que pertine ao reconhecimento, apuração e certificação de tempo de serviço ou de contribuição; IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre compensação Previdenciária e financeira, e análise de tempo de contribuição aos beneficiários do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar, em articulação com a área de atendimento e as demais áreas da Cearaprev; X - providenciar, em articulação com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social aos militares, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência; XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos a demandas ações judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à compensação Previdenciária e financeira e análise de tempo de serviço e de contribuição, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso; XII - controlar as contribuições Previdenciárias dos serventuários da justiça e emitir as respectivas certidões e declarações, nos termos da legislação aplicável e orientações da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; XIII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XIV - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e XV - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev. SEÇÃO II DA DIRETORIA DE SERVIÇOS E QUALIDADE DE VIDA (DISEQ) Art. 27. À Diretoria de Serviços e Qualidade de vida - Diseq tem por finalidade promover ações destinadas ao acesso, de forma remota e digital, a serviços extra Previdenciários de excelência, pelos beneficiários dos sistemas de Previdência social e de proteção social dos militares e outros usuários, por meio da plataforma digital “Cearaprev On-line”, competindo-lhe: I - promover ações para tornar acessíveis produtos, serviços e atividades diversos voltados para o desenvolvimento da qualidade de vida e do bem-estar dos servidores públicos, militares e agentes públicos estaduais, observado o disposto no §1º deste artigo; II - prospectar e ofertar por meio de parcerias e estabelecimentos credenciados, acesso a serviços em saúde, bem como a produtos e serviços diversos, pelos usuários cadastrados na plataforma “Cearaprev On-line”; III - articular a formalização de parcerias com instituições públicas e entidades representativas dos servidores públicos, e outras de natureza privada para possibilitar o acesso, por meio remoto e digital, aos usuários cadastrados na plataforma “Cearaprev On-line”, a produtos, serviços e atividades diversos, observadas as disposições legais e as condições pactuadas; IV - acolher e analisar expectativas e sugestões dos beneficiários dos serviços da Cearaprev, dos parceiros e dos estabelecimentos credenciados pela Fundação, com base em estudos e critérios técnicos de viabilidade para a oferta remota e digital, com segurança e comodidade, de produtos, serviçosFechar