DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
IX - acompanhar as publicações oficiais dos atos de concessão de benefícios a militares;
X - providenciar, em articulação com os órgãos de segurança pública, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, os indeferimentos 
resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência;
XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos às demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada aos benefícios de proteção social aos militares 
estaduais e aos seus dependentes, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XIII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XIV - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev.
Art. 25. À Gerência de Implantação e Administração de Benefícios (Geimp), compete:
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para 
os trabalhos referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas;
II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários e de proteção social dos 
militares, relativos à implantação e administração de benefícios;
III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção 
social em folha de pagamento dos Sistemas;
IV - estabelecer e sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para a eficácia dos trabalhos relativos à gestão de benefícios Previdenciários 
e de proteção social na folha de pagamento do Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria, de abono de permanência, de pensão Previdenciária, concedidos pelo Supsec, 
de reserva, de reforma e de pensão militar concedidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças, ressarcimentos e devoluções decorrentes de ajustes ou revisões nos benefícios Previdenciários 
e de proteção social dos militares;
VII - implantar e excluir em folha de pagamento os valores acrescentados por determinação judicial aos benefícios Previdenciários pagos pelo Supsec 
e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VIII - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à implantação de benefícios Previdenciários em folha de 
pagamento, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais;
IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação e administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção 
social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade;
X - dar suporte à Procuradoria-Geral do Estado - PGE na elaboração de cálculos de verbas de natureza Previdenciária e de proteção social para fins 
judiciais;
XI - acompanhar a condição de incapacidade permanente de aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas, e diligenciar, 
junto ao serviço de perícia médica estadual, a renovação das inspeções médicas no prazo legal determinado;
XII - providenciar a suspensão e o bloqueio de pagamento de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais ou a exclusão 
da folha de pagamento, conforme o caso, quando verificada a pertinência da medida, nos termos recomendados pela legislação aplicável à matéria;
XIII - adotar medidas administrativas direcionadas ao recebimento dos créditos Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais decorrentes 
de pagamentos de benefícios e colaborar com a Ascoi na instrução dos processos para fins de registro dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes 
e de inscrição na Dívida Ativa do Estado dos valores não recebidos;
XIV - comunicar aos beneficiários do Supsec e aos militares estaduais as mudanças de valores ocorridas em folha em pagamento, assegurando-lhes, 
em sendo o caso, a ampla defesa e o contraditório;
XV - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à implantação, em folha de pagamento, de valores 
oriundos de decisões judiciais referentes a concessão de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares, e contribuições Previdenciárias e 
sociais, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de suas dirigentes, quando for o caso;
XVI - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XVII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev.
Art. 26. À Gerência de Compensação Previdenciária (Gcomp) compete:
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os 
trabalhos referentes à compensação Previdenciária e financeira e análise de tempo de contribuição ao Supsec e de tempo de contribuição militar;
II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos aplicados à sua área de atuação;
III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à compensação Previdenciária e financeira e à análise de tempo de 
contribuição ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
IV - executar os procedimentos relacionados à compensação Previdenciária do Supsec e financeira do Sistema de Proteção Social dos Militares do 
Estado do Ceará; com os outros regimes de Previdência social e de proteção social dos militares;
V - expedir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativamente a tempos de serviço e de contribuição Previdenciária vinculados ao Supsec e 
de tempo de serviço e de contribuição militar, nos termos da legislação nacional e estadual;
VI - emitir despachos, declarações, certidões e ofícios acerca de benefícios e de fatos relativos ao regime próprio de Previdência social estadual e 
ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VII - realizar a análise e emitir pronunciamento acerca de averbação ou desaverbação de tempo de contribuição Previdenciária relativa aos segurados 
do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar;
VIII - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes da estrutura dos Poderes, instituições, órgãos e entidades que compõem o Supsec, e aos 
órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais, no que pertine ao reconhecimento, apuração e certificação 
de tempo de serviço ou de contribuição;
IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre compensação Previdenciária e financeira, e análise de tempo de contribuição aos 
beneficiários do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar, em articulação com a área de atendimento e as demais áreas da Cearaprev;
X - providenciar, em articulação com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec e aos órgãos de segurança pública relativamente aos 
benefícios de proteção social aos militares, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, 
assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência;
XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas ações judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à compensação Previdenciária e financeira e 
análise de tempo de serviço e de contribuição, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XII - controlar as contribuições Previdenciárias dos serventuários da justiça e emitir as respectivas certidões e declarações, nos termos da legislação 
aplicável e orientações da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
XIII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XIV - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XV - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE SERVIÇOS E QUALIDADE DE VIDA (DISEQ)
Art. 27. À Diretoria de Serviços e Qualidade de vida - Diseq tem por finalidade promover ações destinadas ao acesso, de forma remota e digital, a 
serviços extra Previdenciários de excelência, pelos beneficiários dos sistemas de Previdência social e de proteção social dos militares e outros usuários, por 
meio da plataforma digital “Cearaprev On-line”, competindo-lhe:
I - promover ações para tornar acessíveis produtos, serviços e atividades diversos voltados para o desenvolvimento da qualidade de vida e do bem-estar 
dos servidores públicos, militares e agentes públicos estaduais, observado o disposto no §1º deste artigo;
II - prospectar e ofertar por meio de parcerias e estabelecimentos credenciados, acesso a serviços em saúde, bem como a produtos e serviços diversos, 
pelos usuários cadastrados na plataforma “Cearaprev On-line”;
III - articular a formalização de parcerias com instituições públicas e entidades representativas dos servidores públicos, e outras de natureza privada 
para possibilitar o acesso, por meio remoto e digital, aos usuários cadastrados na plataforma “Cearaprev On-line”, a produtos, serviços e atividades diversos, 
observadas as disposições legais e as condições pactuadas;
IV - acolher e analisar expectativas e sugestões dos beneficiários dos serviços da Cearaprev, dos parceiros e dos estabelecimentos credenciados 
pela Fundação, com base em estudos e critérios técnicos de viabilidade para a oferta remota e digital, com segurança e comodidade, de produtos, serviços 

                            

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