22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022 IV - comunicar à Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Governança - Digov, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, indicando o respectivo substituto. §1º O Comitê Executivo - Comex será presidido pelo Presidente da Cearaprev, competindo-lhe: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; II - ordenar o cumprimento das deliberações do Comex; III - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - resolver as questões de ordem; e V - expedir convites especiais, quando do interesse das atividades do Comex. §2º Os diretores e os assessores especiais, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos, nessa ordem, por gerentes ou por colaboradores de suas respectivas áreas por eles designados, mediante prévia comunicação ao Presidente do Comex. §3º Os membros do Comex não farão jus a qualquer tipo de remuneração em razão da participação no Comitê. Art. 44. O Comitê Executivo - Comex reunir-se-á por convocação prévia do seu Presidente ordinariamente e, de forma extraordinária, quando necessário. §1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente do Comex, serão providenciadas e encaminhadas aos seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de cada reunião. §2º A critério do Presidente do Comex ou da maioria dos membros presentes às reuniões do Comitê poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta. §3º Poderão participar das reuniões do Comex, a convite, consultores de outros órgãos e entidades do Estado, quando necessário, para discussão de temas específicos. §4º Para os fins do disposto no art. 32, inciso XVI, deste Anexo, o diretor de desenvolvimento institucional e planejamento indicará colaboradores para secretariar o Comitê Executivo - Comex, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS e o Conselho Fiscal - Cofis. Art. 45. Aos membros do Comitê Executivo é assegurado: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Governança - Digov, proposta de inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Governança - Digov, com a necessária antecedência, proposta para participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; Art. 46. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Governança - Digov, para os fins do disposto no art. 32, deste Anexo, caberá: I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros dos Colegiados e submetê-las à aprovação prévia dos respectivos Presidentes; II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III - organizar as pautas e realizar os registros das reuniões; IV - disponibilizar as atas das reuniões dos Colegiados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas, ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo, nos termos da legislação vigente; V - monitorar o cumprimento das deliberações dos Colegiados; e VI - promover as prestações de contas periódicas perante os Colegiados. Parágrafo único. Caberá, ainda, à Diplan monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Diretivos, disponibilizando-as na intranet. CAPÍTULO III DO FÓRUM DE USUÁRIOS DA CEARAPREV (FUCEP) Art. 47. O Fórum de Usuários da Cearaprev - Fucep é um espaço consultivo, integrante da estrutura organizacional da Fundação, importante para assegurar a excelência dos serviços Previdenciários e extra Previdenciários prestados a seus beneficiários e usuários, tendo por finalidade contribuir com a gestão desses serviços, acompanhando, avaliando e propondo melhorias. Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Fórum de Usuários da Cearaprev, bem como os critérios de indicação de seus membros e as condições e prazos para o exercício dos mandatos, serão definidos em Portaria aprovada pelo Presidente da Cearaprev. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 48. As competências, o funcionamento, a composição e os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da Cearaprev, a seguir relacionados, atenderão ao disposto nos seguintes Decretos: I - Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS - Decreto nº 33.758, de 06 de outubro de 2020; II - Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS - Decreto n°33.916, de 02 de fevereiro de 2021; III - Conselho Fiscal - Cofis - Decreto nº 33.919, de 02 de fevereiro de 2021; e IV - fica instituído neste Decreto o Fórum de Usuários da Cearaprev - Fucep o qual será regido mediante portaria. Art. 49. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS e do Conselho Fiscal - Cofis. Art. 50. Os membros do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - CEIPS, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS e do Conselho Fiscal - Cofis que forem servidores da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função públicos quando participarem das reuniões dos colegiados, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho e sem prejuízo das suas remunerações. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS Art. 51. É garantida a participação de representantes dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos protegidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares no Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social do Estado do Ceará - CEPPS e no Conselho Fiscal Cofis, atendido ao disposto na legislação federal e nos seus respectivos regulamentos, conforme definido nos Decretos nº 33.758/2020, e nº 33.919/2021. Art. 52. A forma e as condições para indicação dos representantes dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos protegidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares para compor o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social do Estado do Ceará - CEPPS e o Conselho Fiscal - Cofis serão disciplinadas em ato normativo do dirigente máximo da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, atendidos os requisitos legais e observado o disposto no art. 18, incisos XXXV e XXXVI deste anexo. TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE DIREÇÃO Art. 53. Constituem atribuições dos diretores e dos assessores do nível estratégico: I - prestar assessoramento técnico ao Presidente da Cearaprev em assuntos relacionados à sua área de atuação; II - auxiliar o Presidente da Cearaprev na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência; III - coordenar o planejamento anual de trabalho da diretoria ou assessoria especial em consonância com o planejamento estratégico da Fundação; IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estratégicas da Entidade; V - coordenar, orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe; VI - coordenar, orientar, acompanhar e fazer executar a programação de trabalhos de sua área de atuação; VII - estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiçoamento técnico da equipe; VIII - articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de sua respectiva área; IX - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas ou delegadas, nos termos deste Regulamento. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE GERÊNCIA Art. 54. São atribuições básicas dos Gerentes: I - prestar assistência técnica aos diretores em assuntos de sua área de atuação; II - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;Fechar