DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            23
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
III - gerenciar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que otimizem os resultados 
pretendidos;
IV - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;
V - articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de sua 
respectiva área;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo diretor ou assessor especial da respectiva área.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 55. São atribuições básicas dos Assessores:
I - assessorar as unidades, analisando problemas, apresentando subsídios, sugerindo e indicando procedimentos para solução das questões;
II - realizar estudos sobre matéria relativa às competências de sua unidade de trabalho;
III - elaborar pareceres sobre matérias de sua área de atuação administrativa;
IV - analisar processos e elaborar despachos em feitos administrativos de sua respectiva área de trabalho;
V - propor medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento da respectiva unidade de trabalho;
VI - articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de 
assessoramento;
VII - exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelos superiores.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:
I - o Presidente por um diretor ou assessor especial indicado por ato do Secretário do Planejamento e Gestão;
II - o Diretor por outro diretor, acumuladamente, ou por um dos gerentes da respectiva área, por ato do Presidente;
III - o Assessor Especial por outro assessor especial, acumuladamente, ou por um dos assessores da respectiva área, por ato do Presidente;
IV - o Gerente por um dos assessores da área, a critério do respectivo diretor, indicado por ato do Presidente.
Art. 57. Todas as unidades orgânicas da Cearaprev deverão manter atualizada a legislação correlata à sua área de atuação.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº34.844, DE 05 DE JULHO DE 2022
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
PREV I
01
01
PREV II
08
13
PREV III
10
13
PREV IV
 12
12
FCPREV I
02
02
FCPREV II
04
04
FCPREV III
05
06
TOTAL
42
51
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA 
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Presidente
PREV I
01
Diretor
PREV II
 10
Assessor Especial
PREV II
 03
Gerente
PREV III
13
Assessor
PREV IV
 12
Assessor Técnico de Atividade Previdenciária I
FCPREV I
 02
Assessor Técnico de Atividade Previdenciária II
FCPREV II
 04
Assessor Técnico de Atividade Previdenciária III
FCPREV III
 06
TOTAL
 51
*** *** ***
DECRETO Nº34.845, de 05 de julho de 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE MISSÃO VELHA, 
MILAGRES E ABAIARA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o melhora-
mento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, com a disponibilização de malha 
viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado 
do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que a Rodovia CE-293, no Trecho entre os Municípios de 
Missão Velha, Milagres e Abaiara, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situada nos 
municípios de Missão Velha, Milagres e Abaiara, com dimensão aproximada de 27,46 Km de extensão, conforme previsto nos Anexos de I a II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação do “caput” deste artigo, destinar-se-á à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-293, abrangendo o trecho 
compreendido nos Município de Missão Velha, Milagres e Abaiara.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006, e posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.845, DE 05 DE JULHO DE 2022
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P-01 com coordenadas Leste 504.183,2951 e Norte 9.182.426,9721, deste, segue com azimute de 322º24’41’’ 
e distância de 123,62 m, até o Vértice P-02 com coordenadas Leste 504.107,8871 e Norte 9.182.524,9313, deste, segue com azimute de 323º44’16’’ e distância 
de 2022,03 m, até o Vértice P-03 com coordenadas Leste 502.911,8926 e Norte 9.184.155,3265, deste, segue com azimute de 324º50’19’’ e distância de 
52,79 m, até o Vértice P-04 com coordenadas Leste 502.881,4938 e Norte 9.184.198,4812, deste, segue com azimute de 330º37’22’’ e distância de 52,85 m, 
até o Vértice P-05 com coordenadas Leste 502.855,5660 e Norte 9.184.244,5386, deste, segue com azimute de 338º00’20’’ e distância de 52,85 m, até o 
Vértice P-06 com coordenadas Leste 502.835,7714 e Norte 9.184.293,5459, deste, segue com azimute de 343º47’24’’ e distância de 52,79 m, até o Vértice 
P-07 com coordenadas Leste 502.821,0356 e Norte 9.184.344,2339, deste, segue com azimute de 344º53’27’’ e distância de 177,56 m, até o Vértice P-08 
com coordenadas Leste 502.774,7524 e Norte 9.184.515,6587, deste, segue com azimute de 344º26’30’’ e distância de 599,22 m, até o Vértice P-09 com 

                            

Fechar