DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
DECRETO Nº34.846, de 05 de julho de 2022.
DISPÕE SOBRE O EIXO DO PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO CONSISTENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DE 
BANCOS DE ALIMENTOS E DE FÁBRICA DE ALIMENTOS DESIDRATADOS E POLPA DE FRUTAS, QUE 
CRIA O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Estadual n.° 17.380, de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará; CONSI-
DERANDO que o Programa Mais Nutrição é uma das principais ações do Mais Infância; CONSIDERANDO o eixo relativo à implementação de bancos 
de alimentos e fábrica de alimentos desidratados e polpa dc frutas, voltado à redução do desperdício de alimentos e melhoria da qualidade da alimentação 
da população, procurando captar, aproveitar c redistribuir os alimentos excedentes e que se encontram fora dos padrões de comercialização, mas mantêm 
inalteradas suas propriedades nutricionais, não apresentando nenhum risco ao consumo humano,DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o eixo do Programa Mais Nutrição consistente na implementação de bancos de alimentos e fábrica de alimentos 
desidratados e polpa de frutas, bem como sobre o Comitê Gestor do referido Programa.
Parágrafo único. As providências para atendimento ao disposto no caput, deste artigo, sem prejuízo da instituição de outros equipamentos similares, 
ainda que sob outra denominação, será de responsabilidade do órgão responsável pela coordenação do Programa Mais Nutrição, admitida a celebração de 
acordos, contratos, convênios ou parcerias, no âmbito do Poder Público ou do setor privado.
Art. 2° Os bancos e fábricas de alimentos:
I - promoverão ações voltadas à redução do desperdício de alimentos e à melhoria da qualidade da alimentação da população;
II - contribuirão para o enfrentamento da fome, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e o enfrentamento 
do desperdício e do descarte de alimentos.com alto valor nutricional, mas que se encontram fora dos padrões de comercialização. 
§1° Os bancos de alimentos e fábrica de alimentos serão implementados a partir de esforços intersetoriais, em articulação com programas e ações 
desenvolvidos no Estado do Ceará, no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2° As ações de que trata este Decreto terão como público prioritário crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Programa Mais Nutrição, com vistas a apoiar a coordenação das ações governamentais na implementação 
do referido Programa.
§1° O Comitê Gestor será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
III - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
IV - Central de Abastecimento do Ceará - Ceasa;
V - Secretaria da Educação - Seduc;
VI - Secretaria da Saúde Sesa;
VII - Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec, vinculado a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;
VII - Instituto de Planejamento do Estado - Ipece.
§2º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da SPS, que dará o suporte necessário ao funcionamento do Comitê.
§3° O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês para tratar de assuntos de interesse do Programa Mais Nutrição, sem prejuízo 
de sua convocação extraordinária por qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada.
§4° A participação no Comitê será considerada atividade de relevante interesse público, honorífica e não remunerada.
§5° Compete ao Comitê Gestor:
I - apoiar a coordenação do Programa Mais Nutrição, colaborando para o cumprimento de seus objetivos;
II - propor ações pertinentes ao Programa Mais Nutrição, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem 
implementadas;
III - responsabilizar-se pelas ações de comunicação e publicidade institucional referentes ao Programa;
IV - articular a promoção das políticas e ações que tenham relação com o Programa Mais Nutrição e estejam sob a responsabilidade dos Órgãos 
que compõem o Comitê;
V - desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação das ações na área de segurança alimentar e nutricional, planejadas e incorporadas ao 
Programa e promovidas pelos órgãos setoriais envolvidos;
VI - propor, articular, desenvolver e planejar a celebração de parcerias com organismos internacionais, iniciativa privada e entidades públicas;
VII - aprimorar e ampliar, de forma intersetorial, as políticas públicas para a promoção da alimentação saudável;
VIII- estimular o controle social por meio do Conselho Estadual dc Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolver articulações com os demais 
colegiados competentes com temática afim aos objetivos do Programa;
IX - realizar o planejamento estratégico do Programa Mais Nutrição, envolvendo todos os parceiros, definindo ações, metas, operacionalização das 
atividades, recursos, resultados, parcerias, articulações, monitoramento e avaliação;
X - exercer outras funções afins aos seus propósitos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.847, de 05 de julho de 2022.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE À COLABORAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO DE 
SOFTWARE PELA THOUGHTWORKS À ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA PAULO MARCELO MARTINS 
RODRIGUES.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.129 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de 
serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta 
e; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Viproc nº 04681211/2020, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a doação de serviços referente à colaboração em desenvolvimento de software pela Thoughtworks e a Escola de Saúde 
Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, consistente em serviço de apoio técnico no desenho e no desenvolvimento do aplicativo ISUS, de 
apoio na compreensão da plataforma “tech stack”, na organização do fluxo de trabalho e no compartilhamento das melhores práticas de gestão de “backlog” 
priorizando a escrita de “cards”.
Art. 2º A doação dos serviços dar-se-á por meio de Termo de Doação, no qual constarão as obrigações e os compromissos entre partes, sendo doadora 
a Thoughtworks e donatária a ESP/CE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.848, de 05 de julho de 2022. 
 
 
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A AUTORIZAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE 
CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.732, de 29 de outubro de 2021, que institui e disciplina a comissão central e as comissões coordenadoras 
de concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os critérios e os 
procedimentos a serem observados para a autorização e a realização dos concursos públicos do Poder Executivo Estadual; e CONSIDERANDO, ademais, a 
necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão Central de Concursos Públicos e das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos, previstas 
na Lei Estadual nº 17.732, de 29 de outubro de 2021; DECRETA:

                            

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