DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº138 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, para a autorização e a realização de concursos públicos, bem como o funcionamento da Comissão Central e
das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos, instituídas pela Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021.
Art. 2º A realização de concursos públicos e o consequente provimento de cargos ou contratação em empregos públicos, no Poder Executivo, visará
ao fortalecimento da capacidade institucional, permitindo a renovação e o aprimoramento contínuo do quadro de pessoal dos órgãos e entidades a que se
refere o art.1º, deste Decreto.
§ 1º Constituem requisitos e diretrizes a serem observados para a abertura de concurso público estadual:
I - demonstração dos termos concretos em que o aumento de pessoal implicará o incremento na eficiência e na melhoria da prestação dos serviços
e nas políticas públicas estaduais;
II - atenção para as prioridades no serviço público estadual em face do quadro de pessoal existente e da necessidade de recomposição da força de
trabalho;
III - alinhamento da providência administrativa com as competências gerais do órgão ou entidade;
IV - observância às condições previstas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a exemplo da previsão orçamentária suficiente
para o atendimento da demanda relativa ao aumento de pessoal;
§ 2º O início dos estudos para a realização de concurso público estadual depende da autorização prévia do Chefe do Executivo ou de autoridade a
quem delegada a respectiva competência.
Art. 3º A solicitação para realização de concurso público já autorizado, nos termos do §2º, do art. 2º, deste Decreto, deverá ser apresentada pelo
órgão ou pela entidade à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag até 31 de março de cada ano, para fins de conformidade com a legislação orçamentária
aplicável ao exercício corrente ou subsequente.
Parágrafo único. Poderá ser dado andamento pela Seplag as solicitações apresentadas após a data prevista no caput, deste artigo, desde que devidamente
motivada.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º O pedido de autorização para abertura de concursos públicos no Poder Executivo Estadual deve ser acompanhado de estudos técnicos
elaborados pelo órgão ou entidade interessado, contendo, no mínimo:
I – justificativa para a necessidade de nomeação ou contratação de servidores ou empregados públicos em face do quadro de pessoal existente,
observado o disposto no inciso I do art. 2º, deste Decreto;
II – demonstração do impacto orçamentário e financeiro, com a previsão, quando proposta, da substituição do quadro temporário e/ou de mão de
obra terceirizada.
Art. 5º Autorizada a abertura de concurso público, o órgão ou a entidade estadual terá o prazo de até 6 (seis) meses para publicação do extrato de
contratação da empresa organizadora, admitida a prorrogação, a critério da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, mediante a devida justificativa.
§ 1º Encerrado o prazo do caput, deste artigo, sem a sua prorrogação ou a publicação do extrato de contratação da organizadora do certame, a
autorização caducará.
§ 2º O prazo previsto no caput, deste artigo, não se aplica aos concursos públicos executados diretamente pelo órgão ou entidade.
Art. 6º Os órgãos e entidades interessados serão responsáveis pela contratação da empresa organizadora do concurso público, na forma da legislação.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 7º Os editais de abertura de concursos públicos estaduais deverão conter, no mínimo, o seguinte:
I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão/entidade que o promove;
II - o quantitativo de cargos ou empregos vagos a serem providos ou ocupados, com o cadastro de reserva, quando houver;
III - o quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e candidatos negros, inclusive para formação de cadastro de reserva, quando
houver, observada a legislação aplicável;
IV – indicação das leis e dos regulamentos que dispõem sobre o cargo/emprego ou a carreira, bem como os critérios de nomeação e contratação;
V - a descrição das atribuições do cargo ou emprego público e sua respectiva remuneração ou salário;
VI - a indicação do nível de escolaridade exigido para o cargo ou emprego público;
VII - a indicação dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
VIII - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção, observada a legislação aplicável;
IX - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
X - a enunciação precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e respectivo conteúdo programático;
XI - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e suas exigências, seu caráter eliminatório e/ou classificatório
e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se aplicável;
XII - a quantidade limite de aprovações e/ou nota de corte, e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado;
XIII - a obrigatoriedade da previsão da gravação na hipótese de concursos públicos em que existam fases de prova oral ou prova didática;
XIV - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XV – a relação dos requisitos a serem atendidos no ato da posse ou contratação;
XVI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XVII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos, garantido sempre
o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Salvo previsão legal em contrário, a escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no
cargo ou por ocasião da contratação em emprego público.
§ 2º Desde que previsto no edital de abertura, é admitido ao candidato aprovado em concurso público, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
publicação do ato de convocação, solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, incluído o cadastro de reserva, passando a figurar na
última posição no certame.
§ 3º A taxa de inscrição no concurso público deve ser fixado pelo órgão ou entidade em valor adequado à cobertura dos custos relativos ao certame.
§ 4º O edital do concurso público fixará o início das inscrições, o que se dará no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a publicação do citado
instrumento, nos termos da Lei n.º 11.449, de 2 de junho de 1988.
§ 5º As inscrições serão abertas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado para até 30 (trinta) dias, conforme a Lei n.º 11.449, de 2 de
junho de 1988.
§ 6º Salvo legislação em contrário ou fundada razão exposta pelo gestor competente, a previsão de cadastro de reserva em concurso público estadual
limita-se a 30% (trinta por cento) das vagas previstas em edital para provimento de cargo público, por regionalização/especialidade/gênero.
Art. 8º O edital de abertura do concurso público estadual será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, após o que se procederá à sua
publicação no endereço eletrônico da instituição organizadora.
§ 1º A alteração do edital de abertura observado também o disposto no caput, deste artigo.
§ 2º Os resultados preliminares das fases do concurso público serão publicados na íntegra no endereço eletrônico da instituição que executará o
certame, após aprovação da comissão coordenadora do concurso púbico.
§ 3º As convocações para participação nas demais fases do concurso público e o seu resultado definitivo serão publicados, na íntegra, no endereço
eletrônico da instituição organizadora, após análise e aprovação da comissão coordenadora do concurso, bem como no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Os órgãos e entidades deverão enviar as informações e documentos sobre os concursos públicos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação
do respectivo edital, para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no formato exigido pelo Sistema de Registro de Pessoal – SRP.
Art. 9º A coordenação do concurso será de responsabilidade da Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, na forma da Lei nº 17.732, de 29
de outubro de 2021.
Art. 10. O concurso público terá a validade máxima de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital de homologação do resultado final
no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo de que trata o caput, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso prevista a prorrogação no edital do concurso
público, após análise e aprovação prévia da Seplag.
§ 2º A prorrogação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
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