DOE 06/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº138  | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2022
§ 2º O processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação acontecerá de acordo com as regras estabelecidas no PPC e no PAE, 
cuja seleção poderá ser realizada por meio de edital próprio de chamamento público.
Art. 23. No caso das ações educacionais propostas por outras instituições públicas ou privadas, estas deverão enviar previamente à Aesp/CE as ações 
do planejamento e do plano de trabalho, conforme convênio, contrato ou termo de cooperação técnica firmados.
CAPÍTULO II
Da Matrícula
Art. 24. A matrícula nas ações educacionais instituídas pela Aesp/CE é ato formal realizado por meio de Portaria, publicada em DOE, cuja relação 
dos discentes deverá ser enviada pelos Órgãos interessados, conforme prazo estabelecido no PAE.
Art. 25. A vigência da matrícula perdura desde o início até a conclusão ou desligamento do discente da ação educacional.
Parágrafo único. Durante a vigência da matrícula, o regime do discente na ação educacional será de dedicação exclusiva e responderá administra-
tivamente à Direção-Geral da Aesp/CE, a quem caberá também a liberação para o exercício de atividades de interesse dos Órgãos de origem dos discentes.
Art. 26. A Direção-Geral da Aesp/CE poderá efetuar matrícula especial de discente.
§ 1º Considera-se discente com matrícula especial o integrante de instituições nacionais e internacionais que for convidado, em atendimento ao 
espírito de cooperação e integração.
§ 2º As especificidades da matrícula serão definidas no respectivo Plano da Ação Educacional.
CAPÍTULO III
Da Frequência
Art. 27. É obrigatória a frequência por parte dos discentes em todas as atividades letivas previstas nas Estruturas Curriculares e/ou no Plano de Ação 
Educacional – PAE, dos Cursos de Formação Profissional, Formação Militar, Continuada e de Pós-Graduação.
§ 1º Para aprovação nos Cursos do caput deste artigo será exigida freqüência mínima de 75% do total da carga horária da componente curricular, 
ressalvada previsão editalícia.
§ 2º Para efeito de aplicação dos percentuais de faltas previstos no § 1º, nas atividades complementares, será considerado o somatório da carga 
horária dessas ações educacionais.
§ 3º A cada hora-aula que o aluno não comparecer ou não assistir integralmente corresponderá a uma falta;
§ 4º A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência será de responsabilidade exclusiva do discente, cabendo 
a Coordenadoria de Ensino e Instrução a análise dos casos excepcionais.
§ 5º Em se tratando de atividade de ensino na qual seja adotada a modalidade de Educação a Distância - EaD, o Plano da Ação Educacional estabe-
lecerá a forma pela qual será feito o controle de acesso do discente.
§ 6º O afastamento ou ausência do aluno a qualquer atividade discente deverão ser registrados como falta, podendo resultar na aplicação de sanção 
disciplinar acadêmica com a consequente repercussão na Nota de Avaliação de Conduta – NAC.
§ 7º O instrutor ou professor não poderá dispensar o aluno dos trabalhos escolares e instrução.
Art. 28. As faltas terão caráter excepcional e, ainda que dentro do limite admitido de até 25% deverão ser justificadas.
§ 1º Para efeito deste Regime Escolar, as faltas classificam-se em justificadas e abonadas.
 § 2º As faltas justificadas serão computadas para efeito de cálculo do percentual de limite estabelecido no caput e não implicarão em sanções 
disciplinares.
§ 3º As faltas abonadas não serão computadas para efeito de cálculo do percentual de faltas permitidas, mas quando o limite permitido for excedido 
por essas faltas, o coordenador de Grupo/Turma/Pelotão elaborará relatório circunstanciado, explanando a quantidade de faltas e as respectivas disciplinas, 
indicando se há ou não prejuízo educacional no cumprimento da carga horária do curso e encaminhará para a célula competente para que seja enviado à 
Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, constituída por Ato do Diretor Geral da Aesp/CE, para deliberação final, em torno do desli-
gamento ou não do aluno;
§ 4º O número de faltas justificadas acrescidas das abonadas, observados os limites do art. 28, não poderá exceder a 40% da carga horária do 
componente curricular;
§ 5º Quando o aluno ultrapassar o limite de faltas previstas no art. 28, o Coordenador do Grupo/Turma/Pelotão deverá informar o fato à Célula 
responsável para adoção das providências cabíveis, no prazo de 01 (um) dia útil, após o dia em que o limite for ultrapassado, seja por faltas justificadas, 
abonadas ou o somatório delas
§ 6º O aluno será reprovado se ultrapassar o limite de faltas previstas no caput deste artigo mesmo conseguindo media para aprovação na compo-
nente curricular.
§ 7º As faltas abonadas serão aquelas regulamentadas em legislação especificas nos seguintes casos:
I – Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64); “§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado 
a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou 
cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”.
II – Decreto 85.587/80, Art. 77; “O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para os Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento 
de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”.
III – Lei 10.861/2004, art.7 § 5º. “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de 
que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES – SINAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.
IV – Lei nº. 6.202/1975 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº. 1.044, de 
1969, e dá outras providências.
V – Decreto-lei Nº 1.044/69 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
§8º Conforme o §4º do Art. 7-A, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não se aplica ao aluno do Curso de Formação 
Militar a previsão de que fica assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, 
ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe 
atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, a prestação alternativa de prova ou aula de reposição, a ser realizada em data alternativa, no turno 
de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa e/ou trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, 
objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
§ 9º Poderão ser abonadas mediante requerimento fundamentado do aluno pela Coordenadoria de Ensino e Instrução, de forma escrita e justificada, 
as faltas decorrentes de:
I – luto referente ao falecimento de cônjuge, companheiro (a), pais, avós, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, netos, menor sob sua guarda ou 
tutela, irmãos e sogro(a), devidamente comprovado por cópia do Atestado ou Declaração de Óbito;
II – nascimento de filho, durante o curso;
III – convocação judicial ou oficial, dirigida previamente ao Diretor Geral da Aesp/CE, para adoção das providências pertinentes ao caso;
IV – atestado ou declaração de comparecimento médico ou odontológico, constando expressamente o horário do atendimento, bem como, o número 
do CRM ou CRO do profissional, devidamente carimbado.
§ 10. Ficarão a critério do Diretor Geral a apreciação e o julgamento, mediante pedido fundamentado do aluno, de falta registrada por motivos não 
constantes no parágrafo anterior, de modo a considerá-la abonada ou não.
§ 11. O pedido de abono de falta deverá ser protocolado presencialmente na Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, 
no site da Aesp/CE, em até 02 (dois) dias úteis após o do dia letivo subsequente ao do último dia faltoso.
§ 12. A Declaração de comparecimento, atestado médico ou odontológico que prescreva afastamento superior a 72 (setenta e duas) horas será subme-
tido ao Departamento Médico da Aesp/CE, Junta Médica indicada pela Aesp/CE ou à Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria de Planejamento e 
Gestão – COPEM para validação e, em seguida, à Coordenadoria de Ensino e Instrução para as medidas decorrentes.
§ 13. A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência no qual teve suas faltas abonadas serão de responsa-
bilidade exclusiva do discente, cabendo a Coordenadoria de Ensino e Instrução a análise dos casos excepcionais.
Art. 29. O Regime Especial poderá ser solicitado pelo discente abrigado pelos incisos IV e V do §7º do art. 28, como prática excepcional, cujo obje-
tivo é oferecer condições diferenciadas de acompanhamento e participação das atividades pedagógicas aos discentes, em situações que lhes impossibilitem 
a frequência e a participação nas atividades educacionais normais.
§1º A ausência injustificada da solicitação prevista no caput deste artigo ensejará a reprovação e consequente desligamento do discente do curso.

                            

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